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materia nº 76/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaPARECER À EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise da emenda modificativa ao projeto de lei nº47/2025, de autoria do Vereador Daniel Reinholz que dispõe sobre alteração da ementa e do art.1º.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T20:22:25.791952-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA 
AO PROJETO DE LEI Nº 47/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise da emenda modificativa ao projeto de lei nº47/2025, de 
autoria do Vereador Daniel Reinholz que dispõe sobre alteração da ementa e do art.1º.
FUNDAMENTAÇÃO: Um vereador pode apresentar emendas a um projeto de lei para 
modificar, adicionar ou suprimir partes do texto original, melhorando-o ou adaptando-o a 
novas realidades, desde que o conteúdo das emendas não contrarie o interesse público e as leis 
vigentes.
As emendas são ferramentas que permitem aos vereadores participarem ativamente da 
elaboração das leis, refletindo as necessidades da comunidade.
O regimento Interno desta Casa assim dispõe:
Art. 119 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
(...)
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
No presente caso as alterações tem por objetivo aprimorar o projeto, para que o mesmo seja 
objetivo e completo.
Como bem justificado pelo nobre vereador, primeiramente, propõe-se a alteração da ementa, 
para que fique expresso que a permissão se refere ao ingresso e permanência em locais 
públicos ou privados, assegurando a abrangência e eliminando possíveis dúvidas de 
interpretação.
Além disso, acrescenta-se no artigo 1º a necessidade de comprovação da condição especial da 
criança, seja por meio de laudo médico ou carteira de identificação específica, como forma de 
garantir segurança jurídica e evitar eventuais abusos na aplicação da Lei
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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