Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 67/2025
Institui a campanha anual de incentivo a emissão
de notas/cupons fiscais denominada “SEU
CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E
AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída no município de Domingos Martins a campanha anual de
estímulo à emissão de Notas Fiscais denominada "SEU CUPOM E SUA NOTA FISCAL
VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER", visando aumentar o
índice de participação no retorno do ICMS, aumentar a arrecadação da receita própria com o
IPTU, ITBI e ISSQN, Contribuição de Melhoria, estimular a emissão de notas da produção
agrícola em geral, valorizar os contribuintes municipais, estimulando o desenvolvimento do
agronegócio, comércio local, indústrias em geral e fomentar o fortalecimento do
empreendedorismo no Município de Domingos Martins – ES.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Educar e promover a formação de uma cultura participativa e de exercício
pleno da cidadania na comunidade, criando nos cidadãos o hábito de sempre exigir a nota fiscal
no momento da aquisição de mercadorias e bens ou da tomada de serviços;
II - Promover a elevação da atividade econômica do comércio local, em
especial da prestação de serviços e comercialização de mercadorias;
III - Combater a sonegação e a evasão fiscal;
IV - Aumentar o Índice de Participação do Município no produto da
arrecadação do ICMS;
Art. 3º A Campanha "SEU CUPOM E SUA NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS
E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER", consiste no incentivo aos consumidores em
geral, contribuintes municipais, produtores rurais, usuários de serviços em geral.
§ 1º Os incentivos a que se refere esta Lei poderão consistir em uma das seguintes
modalidades, ou ambas:
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I - Concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo
a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei e no regulamento;
II - Realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e,
conforme dispuser regulamento.
Art. 4º Para os fins da presente Lei serão considerados contribuintes de cada
categoria, conforme descrito a seguir:
I - Consumidor Geral: será considerado o portador de qualquer nota fiscal
e/ou cupom fiscal proveniente de empresa com CNPJ, no Município de Domingos Martins.
II - Usuário de Serviço: será considerado o portador de nota fiscal e/ou cupom
fiscal de serviços, expedida por contribuinte com inscrição no Município de Domingos Martins.
III - Contribuinte Municipal: será considerado o portador de documentos de
arrecadação municipal referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
e Contribuição de Melhoria e demais taxas emitidas pela municipalidade.
IV - Produtor Rural: será considerado o emissor de nota fiscal de produtor
rural com inscrição estadual no Município de Domingos Martins, geradora de ICMS, referente a
venda de produtos ou mercadorias.
Parágrafo único. Excetuam-se desta classificação as notas fiscais de produtor
rural, destacadas como transferência ou depósito de produtos ou mercadorias.
Art. 5º Não gerará crédito e não terá direito à participação:
I - a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a incidência
de ISS ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação judicial ou por
processo administrativo;
II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de
lançamento de ofício;
III - a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISS a partir
de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei;
IV - as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual –
MEI;
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V - a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a
tributação fora do Município de Domingos Martins;
VI - outras atividades de prestação de serviços previstas em regulamento.
§ 1° Não farão jus ao incentivo que trata o artigo 3º as pessoas físicas que não
possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 2° Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação do
Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista em regulamento;
§ 3° O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que tiver sido
gerado.
§ 4º Os beneficiários deverão se cadastrar neste município, conforme dispuser
regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 6º Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os
créditos previstos no Art. 3º desta Lei, poderá utilizá-los:
I - para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no
território do Município de Domingos Martins, indicado pelo tomador;
II - para abatimento do valor a pagar da Taxa de Coleta de Lixo, referente a
exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de Domingos
Martins, indicado pelo tomador;
§ 1° Na hipótese prevista nos incisos I e II deste artigo não será exigido nenhum
vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição por ele indicada;
§ 2° O depósito dos créditos será na forma prevista em regulamento.
Art. 7º O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até
90 (noventa dias) contados da data de sua publicação, com o objetivo de:
I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de
crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;
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II - disciplinar a emissão de NFS-e, discriminando inclusive as atividades
econômicas obrigadas à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos previstos
nesta Lei;
III - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito
do IPTU;
IV - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;
V - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos
créditos;
VI - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no
aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Compete à Secretaria de Fazenda fiscalizar os atos relativos à concessão e
utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II do Artigo 3º
desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao
erário.
Art. 9ºOs mecanismos e critérios para realização dos sorteios das premiações de
que prevê esta Lei serão definidos em regulamento, bem como prêmios, periodicidade,
documentos fiscais aceitos, prazos, valores, entre outros.
Art.10 Perderá o direito de receber a premiação, o contribuinte que, na data do
sorteio, estiver em débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada Lei Municipal
nº 3.187/2025.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
JOHNEI CLÁUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Nobres colegas vereadores desta Casa de Leis:
O presente Projeto de Lei “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM
DOMINGOS MARTINS CRESCER”, tem como objetivo e base a necessidade de haver no
município de Domingos Martins, uma melhora em sua receita. Devido a este momento catastrófico
de crise econômica a nível nacional e estadual, nosso município também sofre, uma vez que, os
repasses federais e estaduais diminuíram e a receita própria que advêm da arrecadação do IPTU,
ITBI, ISSQN dentre outras, por muitas vezes são sonegadas por aqueles que tem a obrigação
tributária de contribuir.
A Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000 “Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”. Dentre estas normas,
fica estabelecido em seu artigo 1º a questão sobre a renúncia de receita por parte do Executivo
Municipal, algo que deve ser combatido, salvo casos excepcionais. Outro fator que deve ser levado
em consideração para que o presente Projeto de Lei seja analisado e aprovado está nas sonegações e
inexecuções de nossas receitas, por parte daqueles que possuem obrigações tributários. Nosso
município sofre, no que tange, a arrecadação da chamada receita própria advinda da arrecadação do
IPTU, ITBI e ISSQN, pois, no primeiro caso, grande parte dos imóveis existentes em áreas urbanas
não são cadastrados e os que são estão com seus valores venais muito abaixo da realidade praticada
pelo mercado na ocasião da celebração do negócio jurídico de compra e venda. Por tal motivo, o
município também sofre na arrecadação do ITBI justamente pelo fato dos imóveis não possuírem
escritura pública para, no ato do negócio de compra e venda, haver a retenção do imposto referente a
transmissão do referido bem.
Outra problemática é em relação ao ISSQN, uma vez que, grande parte dos prestadores de serviços
de qualquer natureza não emitem suas notas/cupons ficais, com alegação que a alíquota sobre os
serviços se encontra no máximo estabelecido, ou seja, de 5% (cinco por cento).
Portanto, diante de tudo apresentado e sendo o município o maior interessado em que sua
arrecadação seja forte e suficiente para revertê-la aos nossos munícipes, por meio de políticas
públicas e prestações de serviços, tais como investimentos na infraestrutura em geral, que se faz
necessário, a aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de estimular a todos os cidadãos a
solicitarem seus cupons e notas ficais toda vez que adquirirem produtos e contratarem serviços, como
forma de coibir a sonegação de impostos em todo o âmbito do município de Domingos Martins, para
que assim, o Poder Executivo preste ainda mais serviços em favor de nossos cidadãos.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador- Proponente
JOHNEI CLÁUDIO DEGEN
Vereador