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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaRevoga Integralmente a Lei Municipal n° 3.205/2025
native_id12660

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Sancionada Recebido via ofício n°361/2025/PMDM/SECGAB
2025-11-05 Encaminhamento de Projeto Aprovado Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício nº 171/2025/CMDM-ES.
2025-11-05 Aprovado por unanimidade Aprovado na 19ª Sessão Ordinária.
2025-10-29 Emitido Parecer Encaminhado para Ordem do dia.
2025-10-21 Lido no Expediente do Dia Lido na 18ª Sessão Ordinária.
2025-10-20 Protocolizado Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T19:03:20.000714-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260 000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Revoga integralmente a Lei Municipal n° 
3.205/2025. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica revogada, na sua totalidade, a Lei n.º 3.205/2025 de 1º de julho de 2025.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2025.
ALEXANDRO KILL
1º Vice-Presidente -
DIOGO ENDLICH
Presidente
TIAGO MANEGONI
2° Vice-Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
1° Secretário
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27- Centro – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260 000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por objetivo revogar a Lei n.º 3.205/2025 de 01 de julho de 2025, que é alvo 
de investigação pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que enviou a esta Casa de 
Leis DECISÃO/PORTARIA nº 89/2025 da lavra do Procurador Geral de Justiça, afirmando que a 
referida norma é inconstitucional, pois, representa violação ao ART. 37. § 1º da Constituição 
Federal, uma vez que caraterizada a promoção pessoal, vejamos:
“Art.37 ...
(...)
§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá 
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Aduz o Ministério Público que a divulgação, por parlamentar, de ato, programa, obra ou serviço 
público decorrente de proposição legislativa de sua iniciativa deve ocorrer por meios próprios, tais 
como a propaganda partidária, com recursos da respectiva legenda ou do fundo partidário, ou ainda 
por meio dos canais institucionais destinados à publicidade da atuação parlamentar.”
Desta feita, a inserção dos nomes dos agentes públicos em placas de inauguração de obras públicas 
é revestida de integral inconstitucionalidade.
Ante o exposto, solicitamos os pares que aprovem o projeto acima apresentado.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2025.
ALEXANDRO KILL
1º Vice-Presidente -
DIOGO ENDLICH
Presidente
TIAGO MANEGONI
2° Vice-Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
1° Secretário
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
2° Secretário

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