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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº65/2025, de autoria da Mesa Diretora que Revoga integralmente a Lei Municipal n° 3.205/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T19:03:19.985047-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº65/2025, de autoria da Mesa Diretora que 
Revoga integralmente a Lei Municipal n° 3.205/2025.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei tem por objetivo revogar a Lei n.º 3.205/2025 de 01 de 
julho de 2025, que é alvo de investigação pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 
que enviou a esta Casa de Leis DECISÃO/PORTARIA nº 89/2025 da lavra do Procurador Geral 
de Justiça, afirmando que a referida norma é inconstitucional, pois, representa violação ao ART. 
37. § 1º da Constituição Federal, uma vez que caraterizada a promoção pessoal, vejamos:
“Art.37 ... (...) §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou ser￾vidores públicos.
Aduz o Ministério Público que a divulgação, por parlamentar, de ato, programa, obra ou serviço 
público decorrente de proposição legislativa de sua iniciativa deve ocorrer por meios próprios, tais 
como a propaganda partidária, com recursos da respectiva legenda ou do fundo partidário, ou ainda 
por meio dos canais institucionais destinados à publicidade da atuação parlamentar.”
Desta feita, a inserção dos nomes dos agentes públicos em placas de inauguração de obras públicas 
é revestida de integral inconstitucionalidade, conforme recente posicionamento do STJ.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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