texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 65/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº65/2025, de autoria da Mesa Diretora que
Revoga integralmente a Lei Municipal n° 3.205/2025.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei tem por objetivo revogar a Lei n.º 3.205/2025 de 01 de
julho de 2025, que é alvo de investigação pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
que enviou a esta Casa de Leis DECISÃO/PORTARIA nº 89/2025 da lavra do Procurador Geral
de Justiça, afirmando que a referida norma é inconstitucional, pois, representa violação ao ART.
37. § 1º da Constituição Federal, uma vez que caraterizada a promoção pessoal, vejamos:
“Art.37 ... (...) §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Aduz o Ministério Público que a divulgação, por parlamentar, de ato, programa, obra ou serviço
público decorrente de proposição legislativa de sua iniciativa deve ocorrer por meios próprios, tais
como a propaganda partidária, com recursos da respectiva legenda ou do fundo partidário, ou ainda
por meio dos canais institucionais destinados à publicidade da atuação parlamentar.”
Desta feita, a inserção dos nomes dos agentes públicos em placas de inauguração de obras públicas
é revestida de integral inconstitucionalidade, conforme recente posicionamento do STJ.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
open original →