Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 61/2024 de Autoria do Poder Executivo que estima receita e fixa
despesas para o exercício financeiro de 2026.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Quanto ao projeto, importa ressaltar que Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros
para um determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A Lei Orçamentária Anual – LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA e por compatibilidade na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
A Constituição Federal de 1988 tem uma seção específica sobre orçamento, nos artigos 165 a 169,
em seu art. 165, §5º, a LOA deve, no mínimo, identificar os seguintes itens:
- O orçamento fiscal dos poderes da União, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
- O orçamento de investimento das empresas da União, direta ou indiretamente detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações do Poder público.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, conforme preceitua o § 8º do art. 165 da nossa Carta Magna.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) ampliou a
importância da LOA, determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na
Constituição Federal, que estão dispostas em seu art. 5º:
Art. 5º- O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como
das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
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III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a)(VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de
crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar
a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central
do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Neste sentido, cumpre registrar que conforme o art. 30, I da CF e art. 06, I da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município cabe legislar acerca matéria de interesse eminentemente local:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)” “Art. 6º – Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
(...) II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais;”
Relevante ainda lembrar que existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento
público. São eles: o principio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas,
princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação. O principio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar
previstas na lei orçamentária. O principio da anualidade significa que para cada ano haja um orçamento. O principio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra
determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas. O principio
da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento. O
da não afetação que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou
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despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal). E,
o principio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação.
Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram-se acolhidos,
em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na
Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário