Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº67/2025, de autoria do Vereador Diogo
Endlich e Johnei Cláudio Degen, “Institui a campanha anual de incentivo a emissão de notas/cupons fiscais denominada “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, e dá outras providências.”.
FUNDAMENTAÇÃO: A proposta apresentada pelos honrosos edis visa Instituir a campanha
anual de incentivo a emissão de notas/cupons fiscais denominada “SEU CUPOM E NOTA FISCAL VALEM PRÊMIOS E AJUDAM DOMINGOS MARTINS CRESCER”, e dá outras providências.
Pelo prisma da constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei ora analisado encontra obstáculo
para tramitar normalmente, por conter vício de inconstitucionalidade formal, nota-se nítida violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes e ao princípio da reserva da administração, que é o corolário específico do Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88):
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário”.
O Princípio da Separação dos Poderes está bem delineado no brilhante voto do Ministro Sepúlveda
Pertence, que abaixo colacionamos:
“Processo legislativo dos Estados-Membros: absorção compulsória das linhas básicas
do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-04, DJ de 1º-10-04).”
Verifica-se, no caso em espécie, que o processo legislativo se encontra viciado quanto à iniciativa
legislativa, tendo em vista que ela pertence exclusivamente ao Poder Executivo, notadamente porque a matéria está diretamente ligada à organização administrativa, bem como a criação, estruturação e atribuições exclusivas do Poder Executivo (Art. 41, I, da Lei Orgânica Municpal).
Destaca-se que o estabelecimento de ações governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de programas na Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
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A matéria também se insere no rol do que se convencionou chamar de “Reserva da Administração”. Sobre o princípio constitucional da reserva de administração é pertinente a citação de trecho
do seguinte acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (...) Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”. (STF - Tribunal Pleno. ADIMC nº 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Em cotejo, identifica-se que a propositura em tela viola o postulado da separação dos poderes (art.
2º da Constituição Federal) por criar atribuições aos órgãos do Executivo, além de não indicar
respectiva fonte de custeio para a despesa criada, o que viola a determinação do art. 167, §7º, CF.
Por fim, verifico que a Lei nº 3.187/2025, cujo objeto é equivalente, será integralmente revogada.
Por tais razões profiro voto pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário