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materia nº 82/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI Nº20/2025 RELATÓRIO: Trata-se de análise do veto integral ao Projeto de Lei nº 20/2025 que “Institui a “Semana de Conscientização e Prevenção ao Diabetes”, no Município de Domingos Martins
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o veto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T19:53:00.573689-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI Nº20/2025
RELATÓRIO: Trata-se de análise do veto integral ao Projeto de Lei nº 20/2025 que “Institui a 
“Semana de Conscientização e Prevenção ao Diabetes”, no Município de Domingos Martins”
FUNDAMENTAÇÃO: O Prefeito Municipal entendeu em vetar integralmente o projeto que Ins￾titui a “Semana de Conscientização e Prevenção ao Diabetes”, no Município de Domingos Mar￾tins”, pois, o mesmo estabelecia que a comemoração iria ocorrer no mês de março, todavia a Or￾ganização Pan-Americana da Saúde junto à comunidade global de saúde pública, comemora o Dia 
Mundial do Diabetes no dia 14 de novembro.
Esse dia foi criado em 1991 pela Federação Internacional de Diabetes (IDF) e pela Organização 
Mundial de Saúde (OMS) para reforçar a conscientização a respeito da doença, principalmente 
para evidenciar a importância da prevenção.
Assim, já sendo comemorada a referida data no âmbito nacional no dia 14 de novembro, não há 
razão para que neste Município comemore em data diferente daquela.
Ante as razões externadas pelo Prefeito, entendo ser prudente que as comemorações ocorram tanto 
em âmbito federal, quanto municipal nas mesmas datas, fortalecendo assim, o espírito da lei, qual 
seja a prevenção ao diabetes.
Por tais razões profiro voto pelo acolhimento do veto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o veto é aprovado por unanimidade de votos, em conformi￾dade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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