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materia nº 883/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 883 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaINDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a necessidade de elaborar Projeto de Lei, conforme anteprojeto em anexo, com o objetivo de alterar a Lei Municipal n.º 2.162/2009 no que diz respeito ao prazo de prorrogação contratual do inciso IV do art. 2º e revogar a Lei Municipal nº 2.261/2010.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Encaminhamento de Indicação Encaminhado ao Executivo, conforme Oficio nº 168/2025/CMDM-ES.
2025-11-04 Lido no Expediente do Dia Lido no Expediente do dia da 19ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-11-04 Protocolizado Protocolizado

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES - CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
INDICAÇÃO Nº 883/2025
Ao Plenário da Câmara Municipal
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a necessidade de elaborar Projeto de Lei, conforme 
anteprojeto em anexo, com o objetivo de alterar a Lei Municipal n.º 2.162/2009 no que diz 
respeito ao prazo de prorrogação contratual do inciso IV do art. 2º e revogar a Lei Municipal nº 
2.261/2010.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
 DIOGO ENDLICH
 Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XX/2025
Altera redação e insere parágrafos ao art. 
4º da Lei Municipal nº 2.162/2009 e revoga 
Lei Municipal nº 2.261/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1° O art. 4º da Lei Municipal nº 2.162, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º Os prazos de que trata esta Lei serão os seguintes:
§ 1º Os prazos aplicáveis aos incisos IV do art. 2º serão de 12 meses prorrogáveis 
por igual período.
§ 2º Os prazos aplicáveis aos incisos II, III e V do art. 2º serão de até 12 meses.
§ 3ºExcepcionalmente, os prazos dos contratos para atender as situações 
prescritas nos incisos I e VI, do art. 2º desta Lei, serão delimitados de acordo com a execução 
dos convênios, acordos ou ajustes, bem como os Programas Especiais do Governo Federal e 
Estadual e da Lei Municipal que declarar situação especial de emergência.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário da Lei Municipal nº 2.261, de 01 de julho de 2010.
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Municipal 
nº 2.162, de 06 de abril de 2009, a fim de ampliar a duração dos contratos administrativos por 
tempo determinado celebrados pelo Município de Domingos Martins, passando-se a admitir a 
prorrogação do prazo contratual de 12 (doze) meses por igual período para os incisos IV e V do 
artigo 2º da Lei supramencionada, perfazendo o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sem 
que tal prorrogação implique qualquer forma de vínculo empregatício ou estabilidade funcional.
A proposição encontra sólido amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que 
autoriza a administração pública, em todas as suas esferas, a realizar contratações temporárias 
para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que previstas em 
lei específica. A norma constitucional, de natureza autoexecutável, confere competência 
normativa suplementar aos entes federativos, permitindo-lhes disciplinar, mediante lei própria, as 
hipóteses, os prazos e as condições dessas contratações.
A experiência administrativa demonstra que, no âmbito do Município de Domingos Martins, as 
demandas por contratações temporárias concentram-se notadamente nas áreas da Educação e da 
Saúde, em razão de fatores como vacâncias decorrentes de aposentadorias, licenças, 
afastamentos legais, impedimentos temporários de servidores efetivos e, ainda, da necessidade de 
suprimento de cargos e funções essenciais até a realização de concurso público.
O prazo atualmente vigente de 12 (doze) meses com prorrogação de mais 06 (seis) meses tem se 
revelado insuficiente, ilógico e contraproducente à adequada continuidade dos serviços públicos, 
especialmente no campo educacional, onde a manutenção da equipe pedagógica e docente 
constitui requisito indispensável à efetividade do processo de ensino-aprendizagem. A 
alternância profissional ocasiona rupturas metodológicas, perda de vínculo pedagógico com os 
discentes e onerosa repetição de processos seletivos simplificados, gerando descontinuidade 
administrativa e ineficiência operacional — em clara contrariedade ao princípio da eficiência 
insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República.
A extensão do prazo contratual para até 24 (vinte e quatro) meses mostra-se, portanto, medida de 
racionalidade administrativa e de aprimoramento da gestão pública, assegurando ao Município a 
necessária estabilidade organizacional para a execução de políticas públicas educacionais e 
sanitárias contínuas, sem que se perca o caráter temporário e precário da contratação.
Importa registrar que tal modelo já é adotado em outros municípios do Estado do Espírito Santo, 
com resultados amplamente positivos. Vitória, capital do Estado, prevê a duração máxima de 24 
(vinte e quatro) meses para contratações temporárias, nos termos de sua legislação municipal 
específica (Lei nº 6.879/2007). Serra e Viana igualmente adotam prazos idênticos, de modo a 
conciliar a temporariedade do vínculo com a continuidade dos serviços públicos essenciais, 
especialmente na rede de ensino.
A proposta harmoniza-se integralmente com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES - CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
que, no Acórdão nº 1.096/2016 – Plenário, assentou que as contratações temporárias previstas no 
art. 37, IX, da Constituição devem estar fundadas em lei local que defina com clareza as 
hipóteses, o prazo e as condições de execução do contrato, podendo tais prazos variar de acordo 
com a natureza e a persistência da necessidade que lhes deu origem, desde que não impliquem 
desvirtuamento da finalidade pública.
A medida igualmente se coaduna com a melhor doutrina administrativa contemporânea, 
representada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, para os 
quais a temporariedade da contratação não se mede pelo curto lapso de tempo, mas sim pela 
ausência de vínculo efetivo e pela preservação da precariedade do contrato, sendo plenamente 
legítima a sua prorrogação enquanto perdurar a situação excepcional que justificou a contratação.
Ressalta-se, ainda, que a ampliação do prazo contratual não cria despesa de caráter permanente, 
nem acarreta qualquer obrigação futura ao erário, uma vez que as contratações mantêm natureza 
administrativa, precária e revogável a qualquer tempo, podendo o Poder Público rescindi-las 
unilateralmente, em caso de cessação da necessidade ou de desempenho insatisfatório do 
contratado.
Destarte, a presente iniciativa visa fortalecer a eficiência e a continuidade dos serviços públicos 
essenciais, otimizar os processos de gestão de pessoal e valorizar os profissionais contratados 
que demonstrem desempenho satisfatório, garantindo à Administração a possibilidade de 
prorrogar os contratos dos servidores temporários que comprovadamente contribuam para a 
excelência do serviço público, sobretudo na área educacional.
Por todos esses fundamentos, a alteração ora proposta configura medida administrativa legítima, 
prudente e eficaz, compatível com o ordenamento jurídico vigente e com as boas práticas de 
gestão pública, motivo pelo qual submete-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores da 
Câmara Municipal de Domingos Martins, com vistas à sua aprovação, em benefício da 
eficiência, continuidade e qualidade dos serviços prestados à população martinense.
DIOGO ENDLICH
 Vereador

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