Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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INDICAÇÃO Nº 883/2025
Ao Plenário da Câmara Municipal
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a necessidade de elaborar Projeto de Lei, conforme
anteprojeto em anexo, com o objetivo de alterar a Lei Municipal n.º 2.162/2009 no que diz
respeito ao prazo de prorrogação contratual do inciso IV do art. 2º e revogar a Lei Municipal nº
2.261/2010.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XX/2025
Altera redação e insere parágrafos ao art.
4º da Lei Municipal nº 2.162/2009 e revoga
Lei Municipal nº 2.261/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1° O art. 4º da Lei Municipal nº 2.162, de 06 de abril de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º Os prazos de que trata esta Lei serão os seguintes:
§ 1º Os prazos aplicáveis aos incisos IV do art. 2º serão de 12 meses prorrogáveis
por igual período.
§ 2º Os prazos aplicáveis aos incisos II, III e V do art. 2º serão de até 12 meses.
§ 3ºExcepcionalmente, os prazos dos contratos para atender as situações
prescritas nos incisos I e VI, do art. 2º desta Lei, serão delimitados de acordo com a execução
dos convênios, acordos ou ajustes, bem como os Programas Especiais do Governo Federal e
Estadual e da Lei Municipal que declarar situação especial de emergência.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário da Lei Municipal nº 2.261, de 01 de julho de 2010.
DIOGO ENDLICH
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Municipal
nº 2.162, de 06 de abril de 2009, a fim de ampliar a duração dos contratos administrativos por
tempo determinado celebrados pelo Município de Domingos Martins, passando-se a admitir a
prorrogação do prazo contratual de 12 (doze) meses por igual período para os incisos IV e V do
artigo 2º da Lei supramencionada, perfazendo o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sem
que tal prorrogação implique qualquer forma de vínculo empregatício ou estabilidade funcional.
A proposição encontra sólido amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que
autoriza a administração pública, em todas as suas esferas, a realizar contratações temporárias
para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que previstas em
lei específica. A norma constitucional, de natureza autoexecutável, confere competência
normativa suplementar aos entes federativos, permitindo-lhes disciplinar, mediante lei própria, as
hipóteses, os prazos e as condições dessas contratações.
A experiência administrativa demonstra que, no âmbito do Município de Domingos Martins, as
demandas por contratações temporárias concentram-se notadamente nas áreas da Educação e da
Saúde, em razão de fatores como vacâncias decorrentes de aposentadorias, licenças,
afastamentos legais, impedimentos temporários de servidores efetivos e, ainda, da necessidade de
suprimento de cargos e funções essenciais até a realização de concurso público.
O prazo atualmente vigente de 12 (doze) meses com prorrogação de mais 06 (seis) meses tem se
revelado insuficiente, ilógico e contraproducente à adequada continuidade dos serviços públicos,
especialmente no campo educacional, onde a manutenção da equipe pedagógica e docente
constitui requisito indispensável à efetividade do processo de ensino-aprendizagem. A
alternância profissional ocasiona rupturas metodológicas, perda de vínculo pedagógico com os
discentes e onerosa repetição de processos seletivos simplificados, gerando descontinuidade
administrativa e ineficiência operacional — em clara contrariedade ao princípio da eficiência
insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República.
A extensão do prazo contratual para até 24 (vinte e quatro) meses mostra-se, portanto, medida de
racionalidade administrativa e de aprimoramento da gestão pública, assegurando ao Município a
necessária estabilidade organizacional para a execução de políticas públicas educacionais e
sanitárias contínuas, sem que se perca o caráter temporário e precário da contratação.
Importa registrar que tal modelo já é adotado em outros municípios do Estado do Espírito Santo,
com resultados amplamente positivos. Vitória, capital do Estado, prevê a duração máxima de 24
(vinte e quatro) meses para contratações temporárias, nos termos de sua legislação municipal
específica (Lei nº 6.879/2007). Serra e Viana igualmente adotam prazos idênticos, de modo a
conciliar a temporariedade do vínculo com a continuidade dos serviços públicos essenciais,
especialmente na rede de ensino.
A proposta harmoniza-se integralmente com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
Câmara Municipal de Domingos Martins
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que, no Acórdão nº 1.096/2016 – Plenário, assentou que as contratações temporárias previstas no
art. 37, IX, da Constituição devem estar fundadas em lei local que defina com clareza as
hipóteses, o prazo e as condições de execução do contrato, podendo tais prazos variar de acordo
com a natureza e a persistência da necessidade que lhes deu origem, desde que não impliquem
desvirtuamento da finalidade pública.
A medida igualmente se coaduna com a melhor doutrina administrativa contemporânea,
representada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, para os
quais a temporariedade da contratação não se mede pelo curto lapso de tempo, mas sim pela
ausência de vínculo efetivo e pela preservação da precariedade do contrato, sendo plenamente
legítima a sua prorrogação enquanto perdurar a situação excepcional que justificou a contratação.
Ressalta-se, ainda, que a ampliação do prazo contratual não cria despesa de caráter permanente,
nem acarreta qualquer obrigação futura ao erário, uma vez que as contratações mantêm natureza
administrativa, precária e revogável a qualquer tempo, podendo o Poder Público rescindi-las
unilateralmente, em caso de cessação da necessidade ou de desempenho insatisfatório do
contratado.
Destarte, a presente iniciativa visa fortalecer a eficiência e a continuidade dos serviços públicos
essenciais, otimizar os processos de gestão de pessoal e valorizar os profissionais contratados
que demonstrem desempenho satisfatório, garantindo à Administração a possibilidade de
prorrogar os contratos dos servidores temporários que comprovadamente contribuam para a
excelência do serviço público, sobretudo na área educacional.
Por todos esses fundamentos, a alteração ora proposta configura medida administrativa legítima,
prudente e eficaz, compatível com o ordenamento jurídico vigente e com as boas práticas de
gestão pública, motivo pelo qual submete-se à elevada apreciação dos Nobres Vereadores da
Câmara Municipal de Domingos Martins, com vistas à sua aprovação, em benefício da
eficiência, continuidade e qualidade dos serviços prestados à população martinense.
DIOGO ENDLICH
Vereador