br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 1/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 1/2025 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
native_id12716

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Rejeitado Rejeitado pela Comissão, considerando vicio de iniciativa.
2025-11-18 Lido no Expediente do Dia Lido no Expediente da 20ª Sessão Ordinária.
2025-11-17 Protocolizado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 1/2025 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, para fins de ajuste dos critérios de 
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta-se o § 4º-A ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, com 
a seguinte redação: 
“§ 4º-A. Consideram-se imóveis com prestação indireta de coleta aqueles localizados a 
distância superior a 500 (quinhentos) metros do ponto oficial de coleta definido pelo Município, sendo￾lhes atribuída cobrança exclusiva pelos custos de transbordo e destinação final dos resíduos, ficando 
isentos da parcela correspondente ao serviço de coleta direta executado pelos coletores municipais.”
Art. 2º O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, passa a vigorar acrescido do 
§ 1º-A, com a seguinte redação:
“§ 1º-A. Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se:
I – Imóvel residencial: aquele destinado predominantemente à moradia permanente ou 
temporária de pessoas, abrangendo unidades unifamiliares ou multifamiliares;
II – Imóvel comercial: aquele destinado à compra e venda de bens em geral, no varejo ou 
atacado, incluindo lojas, mercados, centros comerciais e congêneres;
III – Imóvel utilizado para prestação de serviços: aquele destinado à atividade econômica 
não industrial nem comercial de mercadorias, compreendendo escritórios, clínicas, escolas, instituições 
financeiras, salões de beleza, oficinas de manutenção e congêneres;
IV – Imóvel industrial: aquele no qual se realizem atividades de transformação, 
beneficiamento, montagem, fabricação, tratamento, armazenagem ou logística vinculada ao processo 
produtivo;
V – Imóvel rural: aquele situado em zona rural, conforme legislação urbanística e 
territorial vigente, utilizado para fins residenciais, comerciais, de prestação de serviços ou industriais.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 167-A ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025, 
com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
“Art. 167-A. Serão deduzidos da base de cálculo da taxa de coleta de lixo os valores 
correspondentes à área (metragem) dos imóveis municipais ou de uso público que gerem resíduos e 
estejam dispensados do pagamento da taxa.”
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025. 
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 tem por finalidade aperfeiçoar a redação e o 
conteúdo normativo proposto, garantindo maior segurança jurídica, clareza interpretativa e alinhamento com 
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A alteração sugerida visa corrigir inconsistências, ajustar a técnica legislativa e assegurar que a norma produza 
os efeitos desejados sem gerar dúvidas, lacunas ou conflitos com legislações já vigentes. Ao aprimorar a 
estrutura do texto, busca-se conferir maior precisão aos dispositivos, evitando interpretações divergentes e 
promovendo a uniformidade de aplicação por parte dos órgãos administrativos e dos cidadãos.
Além disso, a Emenda observa os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, 
assegurando que o PLC nº 8/2025 esteja em plena conformidade com as normas gerais federais e com os 
parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à iniciativa legislativa 
e à organização administrativa municipal.
É importante destacar que a proposta aqui apresentada não altera o mérito central do Projeto, mas aprimora 
sua forma, assegurando consistência técnica e melhor aplicabilidade prática. Assim, contribui para que a futura 
lei alcance sua finalidade com maior efetividade, evitando potenciais questionamentos futuros ou dificuldades 
em sua execução.
Dessa forma, entendemos que a presente Emenda representa avanço para a construção de uma legislação mais 
clara, moderna e funcional, fortalecendo o ordenamento jurídico municipal e garantindo melhores condições 
para a correta interpretação e aplicação da norma.
Diante do exposto, ressaltamos a necessidade e a relevância da aprovação da presente Emenda, solicitando o 
apoio dos Nobres Pares para sua integral aprovação.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025. 
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador

open original →