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materia nº 6/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2025 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
native_id12718

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aprovado por unanimidade B Aprovado em 1º turno.
2025-11-28 Emitido Parecer Encaminhado para ordem do dia.
2025-11-18 Lido no Expediente do Dia Lido na 20ª Sessão Ordinária.
2025-11-14 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:22:39.490852-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2025-12-02T21:39:02.306224-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2025 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Modifica a redação do §1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
Art. 1º O §1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§1º. Utilização do imóvel, considerando imóveis residenciais, imóveis comerciais, imóveis 
utilizados para prestação de serviços, imóveis industriais e imóveis rurais.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025. 
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar a redação do §1º do art. 2º do Projeto de Lei 
Complementar nº 8/2025, promovendo a supressão da referência aos imóveis agropecuários como categoria 
autônoma.
A alteração se faz necessária para evitar redundâncias e inseguranças interpretativas, uma vez que os imóveis 
agropecuários já se encontram devidamente abarcados na categoria de imóveis rurais, tornando desnecessária 
sua duplicidade na norma. A manutenção de ambas as expressões poderia gerar interpretações distintas sobre 
critérios de cobrança, classificação ou enquadramento tributário, o que não refletiria o objetivo da legislação.
Dessa forma, a Emenda busca harmonizar a redação, simplificar os critérios de categorização e evitar potencial 
sobreposição conceitual, contribuindo para maior clareza e segurança jurídica na aplicação da taxa prevista 
no capítulo tributário em questão.
Diante do exposto, a aprovação desta Emenda mostra-se pertinente e necessária.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025. 
DANIEL FLORENCIO REINHOLZ
Vereador

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