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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 7/2025 - AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Altera a redação do art. 1º e do §1º do art.2º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2025.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Onde se lê:
Art. 1º.................
“§4º. A taxa também poderá ser cobrada de imóveis localizados na zona rural deste
Município.”
Leia-se:
Art.1º ........
“§4º. A taxa será cobrada para imóveis localizados na zona rural deste Município, desde que o
ponto de coleta fique em um raio de até 1000 (mil) metros do ponto de coleta fixado pela
municipalidade.”
Art. 2º O §1º do art.2º do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Onde se lê:
Art.2º ........
§1º. Utilização do Imóvel, considerando imóveis residenciais, imóveis comerciais, imóveis
utilizados para prestação de serviços, imóveis industriais, imóveis agropecuários e imóveis
rurais
Leia-se:
Art.2º .....
§1º. Utilização do Imóvel, considerando imóveis residenciais, imóveis comerciais, imóveis
utilizados para prestação de serviços, imóveis industriais e imóveis rurais.”
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025
DIOGO ENDLICH
Vereador Proponente
JÚLIO MARIA DOS SANTOS
Vereador
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
ALEXANDRO KILL
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
O projeto em apreço, na opinião dos vereadores que assinam a presente emenda, necessita das
alterações acima descritas.
Inicialmente foi verificado que a inexistência de limitação de um raio para a cobrança da taxa de
coleta de lixo aos moradores que residem no interior, poderia causar uma cobrança indevida e
indiscriminada.
Assim, entendem os proponentes que é razoável o aumento do raio de 500 metros para 1000
metros de distância do ponto de coleta, pois, tal distância atende os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para a caracterização do fato gerador, que é exatamente a efetiva prestação do
serviço de coleta do lixo.
ponto de coleta, exigir que eles se desloquem por um trajeto tão longo para depositar o seu lixo,
torna questionável a caracterização da efetiva disponibilização dos serviços. Tal situação que
poderia causar questionamentos judiciais e até mesmo a inconstitucionalidade do projeto como
incialmente proposto pelo Executivo, ante a possível arguição judicial.
No que tange à segunda alteração, torna-se necessária a retirada da expressão “imóveis
agropecuários”, pois, a mesma permite interpretações distintas, possibilitando questionamento
sobre a incidência do imposto sobre determinadas propriedades.
Por todo o exposto, requer a aprovação da presente emenda, pois, imprescindível para
aperfeiçoamento do projeto em análise.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025
DIOGO ENDLICH
Vereador Proponente
JÚLIO MARIA DOS SANTOS
Vereador
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
ALEXANDRO KILL
Vereador
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