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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaALTERA O ARTIGO 1° DA LEI Nº 3118/2023, DE 1° DE AGOSTO DE 2023.
native_id12749

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício do Presidente.
2025-12-09 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-12-03 Lido no Expediente do Dia — Lido na 21ª Sessão Ordinária.
2025-11-28 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:53:55.567175-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2025
ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI Nº 3118/2023,
DE 1° DE AGOSTO DE 2023.
O Prefeito de Domingos, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3118/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, de contratação
temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública do Município de
Domingos Martins, das autarquias, das fundações públicas, conforme, simetricamente,
estabelece a Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, no âmbito federal.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a
indígenas e a quilombolas previstas no caput deste artigo.
§ 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a
totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade
do certame.
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que
vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 14bd5248-99a6-427d-9f36-a79ad3ec53b7
PROJETO DE LEI Nº 003249/2025
Pág. 20
011621/2025
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
§ 4º A reserva de vagas a candidatos negros e a indígenas constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de
vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Domingos Martins- ES, 28 de novembro de 2025.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 14bd5248-99a6-427d-9f36-a79ad3ec53b7
PROJETO DE LEI Nº 003249/2025
Pág. 21
011621/2025
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
28/11/2025 10:10:35

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