Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
“PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Altera a redação dos Parágrafos 4º e 5º da
Lei 2.947/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Os parágrafos 4º e 5º da Lei municipal nº 2.947, de 18 de 6 de maio de 2020,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica proibido a condução/circulação de bicicletas (bikes) motorizadas e/ou não motorizadas
por toda extensão das Ruas Henrique Velten, Isaak Lampier, Manoel Fernandes Paiva e Nicolau
Velten (Espaço Rua das Flores) colocando em risco a segurança física dos pedestres; a circulação
pela via será realizada pelo ciclista na forma desmontado e empurrando a bicicleta, equiparandose ao pedestre.”
"§5º Os proprietários e/ou condutores de veículos que descumprirem os §§ 1º, 2º, 3º e 5º estão
sujeitos às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a saber a Lei Federal nº 9.503 de
27 de setembro de 1997, Lei Municipal nº 1.233 de 20 de julho de 1992 e Resolução Contran nº
996 de 15 de junho de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Vereador
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Nobres colegas Vereadores desta Colenda Casa de Leis do Município de Domingos Martins, o presente
Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 2.947/2020, que tem como objetivo norteador a mobilidade
urbana, o trânsito seguro de pessoas a pé, o lazer, o turismo e a valorização de atividades voltadas à
gastronomia, hospedagem, vestuário e artesanato local, dentre outras.
Com a alteração das características de circulação veicular nessas ruas, faz-se necessária a regulamentação
de quem poderá circular por essas vias e quais veículos estarão autorizados, uma vez que o intuito maior é
garantir a mobilidade a pé, com total segurança para moradores, turistas, crianças, idosos, cadeirantes e
pessoas com mobilidade reduzida.
Ocorre que, infelizmente, usuários de bicicletas motorizadas e/ou não motorizadas não têm respeitado uma
velocidade compatível com os padrões de segurança necessários aos pedestres mencionados no parágrafo
anterior, tornando indispensável maior rigor para que a circulação ocorra de forma adequada. Assim,
mostra-se necessária a proibição de que os condutores trafeguem habitualmente montados ou sentados
nesses veículos.
A nova redação do §4º não proíbe que o pedestre adentre com os referidos veículos pelas ruas mencionadas
(Rua das Flores), limitando-se a determinar que o deslocamento seja feito com o veículo sendo empurrado,
a fim de não colocar em risco a integridade física dos demais pedestres que utilizem a via supramencionada.
E de acordo com a nova redação do § 5º, o não cumprimento das novas determinações por parte dos
condutores, sujeita os mesmos as penalidades previstas no CTB, Código de Postura Municipal e normas
pertinentes ao tema aqui proposto, como a Resolução nº 996 de 2023.
Diante do exposto, apresentamos aos nobres colegas este Projeto de Lei para apreciação, contando com o
voto favorável de todos.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ
Vereador
DIOGO ENDLICH
Vereador