br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a redação dos Parágrafos 4º e 6º da Lei 2.831/2017.
native_id12755

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo por meio do Ofício do Presidente.
2025-12-09 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-05 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-12-03 Lido no Expediente do Dia — Lido na 21ª Sessão Ordinária.
2025-11-28 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:32:16.465399-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 76/2025
Altera a redação dos Parágrafos 4º e 6º da 
Lei 2.831/2017. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Os parágrafos 4º e 6º da Lei municipal nº 2.831, de 18 de dezembro de 2017, 
renumerada pelo Decreto nº 3.170 de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica proibido a condução/circulação de bicicletas (bikes) motorizadas e/ou não motorizadas
por toda extensão da Rua João Batista Wernersbach (Rua do Lazer), colocando em risco a 
segurança física dos pedestres; a circulação pela via será realizada pelo ciclista na forma 
desmontado e empurrando a bicicleta, equiparando-se ao pedestre.”
"§ 6º Os proprietários e/ou condutores de veículos que descumprirem os §§ 1º, 2º, 3º e 6º estão 
sujeitos às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a saber a Lei Federal nº 9.503 de 
27 de setembro de 1997, lei Municipal nº 1.233 de 20 de julho de 1992 e Resolução Contran nº 
996 de 15 de junho de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ 
Vereador
 DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Nobres colegas vereadores desta Colenda Casa de Leis do município de Domingos Martins, o presente 
Projeto de Lei visa alterar a Lei municipal nº 2.831/2017 que tem como intuito norteador a mobilidade, o 
trânsito de pessoas a pé, com segurança, o lazer, turismo, a valorização de atividades voltadas à 
gastronomia, hospedagem, vestuário, artesanatos locais dentre outras. Com a alteração das características 
de circulação veicular nessas ruas, se faz necessário uma regulamentação de quem e quais veículos poderão
circular sobre estas vias, uma vez que, o intuito maior é a mobilidade a pé e com total segurança para 
moradores, turistas, crianças, idosos, cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida.
Acontece que infelizmente, pessoas que fazem uso de bicicletas (bikes) motorizadas e/ou não motorizadas 
não respeitam uma velocidade que estariam dentro dos padrões de segurança para os pedestres mencionados 
na estrofe anterior, sendo necessário uma maior rigidez para que essa circulação ocorra, fazendo necessária 
a proibição que os condutores desses veículos trafeguem com eles de forma habitual, ou seja, 
montados/sentados.
A nova redação do parágrafo 4º não proíbe que o pedestre adentre com os referidos veículos pela rua 
mencionada (Rua do Lazer), apenas obriga que o condutor o faça empurrando para não colocar em risco a 
integridade física dos demais pedestres que estejam pelas vias supramencionadas.
A Rua João Batista Wernersbach, carinhosamente conhecida como Rua de Lazer, que hoje uma realidade 
positiva na divulgação da imagem do nosso município, realização de atrações culturais, fomento do 
comércio e geração de empregos e renda possui uma legislação semelhante, a saber, a Lei Municipal nº 
2.831/2017 que foi de fundamental importância para o fiel cumprimento dos objetivos e finalidades da 
criação da referida rua.
E de acordo com a nova redação do § 6º, o não cumprimento das novas determinações por parte dos 
condutores, sujeita os mesmos as penalidades previstas no CTB, Código de Postura Municipal e normas 
pertinentes ao tema aqui proposto, como a Resolução nº 996 de 2023.
Para tanto, apresentamos aos nobres colegas este Projeto de Lei para apreciação, contando com o voto 
favorável de todos.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Vereador
DANIEL FLORÊNCIO REINHOLZ 
Vereador
 DIOGO ENDLICH
Vereador

open original →