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materia nº 87/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar nº16/2025 de autoria do Poder Executivo que CRIA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO CC – 2 E ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 62/2023.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:25:14.246912-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2025-12-02T21:15:13.658620-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar nº16/2025 de autoria do 
Poder Executivo que CRIA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR TÉCNICO CC – 2 E 
ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 62/2023.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no 
que diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal 
de 1988, que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: criação do cargo de Provimento em Comissão de 
Assessor técnico – CC – 2.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do 
Prefeito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da 
administração pública;
Da criação do cargo
A criação do cargo, tem por objetivo de aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete 
do Vice-Prefeito.
Portanto, a criação do referido cargo é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim 
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser 
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os 
limites aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário￾financeiro apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 
101/00, veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão 
respeitados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão 
atendidos, inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por tais razões, este relator vota pela constitucionalidade formal orgânica da presente 
proposição.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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