Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº69/2025, de autoria da Vereadora Janaína
Bermond Greco e do Vereador Marcelo do Nascimento que “Institui, no âmbito do Município, a
Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata – Novembro Azul”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Ainda
segundo Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"(...) o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não
há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença
é apenas de grau, e não de substância." (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro,
São Paulo: Malheiros)
É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para
instituir eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à
proposta legislativa em apreciação.
Em análise verifica-se também que não há na propositura qualquer normatização estabelecendo
atribuições ao Poder Executivo, tampouco acarretando alguma despesa, capazes de violar o princípio constitucional previsto no artigo 2° da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.808, DE 24 DE OUTUBRO DE
2012, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, QUE 'INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À DESNUTRIÇÃO, A
SER REALIZADO ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' - MERA CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA OU DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO À INICIATIVA RESERVADA DO
CHEFE DO EXECUTIVO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 25 DA CARTA BANDEIRANTE - ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.808/2012, PORÉM, QUE IMPÕE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS - IMPOSSIBILIDADE - INGERÊNCIA
NA ESFERA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO, NESSA PARTE, AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS
XIV E XIX, ALÍNEA 'A', E 144, TODOS DA CARTA PAULISTA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE". "A ausência de dotação orçamentária apenas conduz à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada, não traduzindo infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual". "Nos termos do artigo 5º,
caput, da Constituição Bandeirante, os Poderes Executivo, Página 3 de 3 Legislativo e Judiciário
são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o Prefeito goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública". (TJ-SP - ADI: 20974868720198260000 SP 2097486-87.2019.8.26.0000, Relator:
Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação:
15/08/2019)
A presente proposição visa adequar essa política nacional ao âmbito municipal, instituindo o "Novembro Azul" em nosso calendário oficial e determinando a realização de campanhas educativas
por meio de palestras, eventos educativos, exames preventivos e atividades de mobilização social,
a campanha propõe a integração entre o Poder Público, instituições de ensino, entidades civis e a
população em geral, estimulando a cultura da prevenção e o acompanhamento médico regular.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este relator vota pela constitucionalidade formal
orgânica da presente proposição.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário