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materia nº 88/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº69/2025, de autoria da Vereadora Janaína Bermond Greco e do Vereador Marcelo do Nascimento que “Institui, no âmbito do Município, a Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata – Novembro Azul”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T21:23:05.841829-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº69/2025, de autoria da Vereadora Janaína 
Bermond Greco e do Vereador Marcelo do Nascimento que “Institui, no âmbito do Município, a 
Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata – Novembro Azul”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se 
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Mu￾nicipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Ainda 
segundo Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"(...) o assunto de interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusivi￾dade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não 
há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença 
é apenas de grau, e não de substância." (MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro, 
São Paulo: Malheiros)
É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para 
instituir eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à 
proposta legislativa em apreciação.
Em análise verifica-se também que não há na propositura qualquer normatização estabelecendo 
atribuições ao Poder Executivo, tampouco acarretando alguma despesa, capazes de violar o prin￾cípio constitucional previsto no artigo 2° da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.808, DE 24 DE OUTUBRO DE 
2012, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, QUE 'INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À DESNUTRIÇÃO, A 
SER REALIZADO ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' - MERA CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA OU DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO À INICIATIVA RESERVADA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - INE￾XISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 25 DA CARTA BANDEIRANTE - AR￾TIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.808/2012, PORÉM, QUE IMPÕE A ADOÇÃO DE PRO￾VIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS - IMPOSSIBILIDADE - INGERÊNCIA 
NA ESFERA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO, NESSA PARTE, AO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS 
XIV E XIX, ALÍNEA 'A', E 144, TODOS DA CARTA PAULISTA - INCONSTITUCIONALI￾DADE DECLARADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE". "A ausência de dotação or￾çamentária apenas conduz à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada, não tradu￾zindo infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual". "Nos termos do artigo 5º, 
caput, da Constituição Bandeirante, os Poderes Executivo, Página 3 de 3 Legislativo e Judiciário 
são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o Prefeito goza de autonomia e inde￾pendência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração le￾gislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administra￾ção pública". (TJ-SP - ADI: 20974868720198260000 SP 2097486-87.2019.8.26.0000, Relator: 
Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 
15/08/2019)
A presente proposição visa adequar essa política nacional ao âmbito municipal, instituindo o "No￾vembro Azul" em nosso calendário oficial e determinando a realização de campanhas educativas 
por meio de palestras, eventos educativos, exames preventivos e atividades de mobilização social, 
a campanha propõe a integração entre o Poder Público, instituições de ensino, entidades civis e a 
população em geral, estimulando a cultura da prevenção e o acompanhamento médico regular.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na 
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este relator vota pela constitucionalidade formal 
orgânica da presente proposição.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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