br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 89/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº70/2025, de autoria do Vereador José Marcos Simmer que “Institui e inclui no Calendário de Eventos e Festas do Município a “Festa do Dia do Trabalho e São José Operário”.
native_id12767

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T21:27:38.956640-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 70/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº70/2025, de autoria do Vereador José Mar￾cos Simmer que “Institui e inclui no Calendário de Eventos e Festas do Município a “Festa do Dia 
do Trabalho e São José Operário”.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suple￾mentar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito 
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos 
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legis￾lação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
Segundo Hely Lopes Meirelles “o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se 
sujeitam à competência legislativa das três entidades federais”. (MEIRELLES, H. L. Direito Mu￾nicipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, p.122).
É importante ainda destacar que cada Município dispõe de ampla autonomia constitucional para 
instituir eventos de temas relevantes para a comunidade local, o que evidentemente se amolda à 
proposta legislativa em apreciação.
Em análise verifica-se também que não há na propositura qualquer normatização estabelecendo 
atribuições ao Poder Executivo, tampouco acarretando alguma despesa, capazes de violar o prin￾cípio constitucional previsto no artigo 2° da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.808, DE 24 DE OUTUBRO DE 
2012, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, QUE 'INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À DESNUTRIÇÃO, A 
SER REALIZADO ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' - MERA CRIAÇÃO DE DATA COMEMORATIVA OU DE 
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO À INICIATIVA RESERVADA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - INE￾XISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA AO ARTIGO 25 DA CARTA BANDEIRANTE - AR-
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
TIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.808/2012, PORÉM, QUE IMPÕE A ADOÇÃO DE PRO￾VIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS - IMPOSSIBILIDADE - INGERÊNCIA 
NA ESFERA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO, NESSA PARTE, AO 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS 
XIV E XIX, ALÍNEA 'A', E 144, TODOS DA CARTA PAULISTA - INCONSTITUCIONALI￾DADE DECLARADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE". "A ausência de dotação or￾çamentária apenas conduz à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada, não tradu￾zindo infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual". "Nos termos do artigo 5º, 
caput, da Constituição Bandeirante, os Poderes Executivo, Página 3 de 3 Legislativo e Judiciário 
são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o Prefeito goza de autonomia e inde￾pendência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração le￾gislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administra￾ção pública". (TJ-SP - ADI: 20974868720198260000 SP 2097486-87.2019.8.26.0000, Relator: 
Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 
15/08/2019).Celebrada anualmente no dia 1º de maio, feriado nacional, na Comunidade de São 
Sebastião de Alto Paraju, a Festa do Trabalho é uma importante manifestação de valorização dos 
trabalhadores e trabalhadoras, destacando a contribuição fundamental que o trabalho exerce no 
desenvolvimento econômico e social. Nesse mesmo dia, a Igreja Católica celebra São José Operá￾rio, padroeiro dos trabalhadores, figura que simboliza o esforço, a dignidade e o valor do trabalho 
honesto.
A Festa do Dia do Trabalho e de São José Operário completou neste ano a sua 31ª edição. Desde 
então, o evento se tornou tradição, reunindo fiéis, famílias e trabalhadores de várias localidades 
em um momento de devoção, confraternização e reconhecimento ao labor humano.
Por tais razões, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

open original →