texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 72/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 72/2025, de autoria do Prefeito Municipal
que ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 2.260/2010 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS-ES/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito
mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).
A propositura ora apresentada trata da alteração da concessão do auxílio-alimentação para alguns
servidores do município.
Na Lei 2.260/2010 cita apenas o direito da concessão do auxílio e que os servidores que se encontrarem de licença não farão jus a esse recebimento. Porém, os servidores que se encontrarem com
licença médica acima de 90 (noventa) dias, também deixarão de fazer jus, exceto para licença por
gestação, e servidores acometidos por grave enfermidade.
E nos casos em que o servidor solicitar redução de sua carga horária regular, o valor do auxílio
alimentação será ajustado para refletir a proporção de horas trabalhadas em relação à jornada legalmente prevista para o seu cargo.
Tais alterações revelam-se realmente necessárias, pois, evidentemente a Lei Municipal nº
2.260/2010, necessitava de adequação aprimorando o seu teor às condições que não estavam presentes originalmente.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere na
competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988 (assuntos de interesse local), razão pela qual este relator vota pela constitucionalidade formal
orgânica da presente proposição.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o projeto é aprovado por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
open original →