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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº08/2025
RELATÓRIO: Trata-se de análise da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar
nº08/2025, de autoria do Vereador Daniel Florêncio Reinholz.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre registrar que a apresentação de emendas aos
projetos que tramitam no Poder Legislativo está prevista no art. 119 do Regimento Interno
desta Casa.
Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir
e arrecadar tributos de sua competência (IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuições de melhoria).
A competência legislativa em matéria tributária é concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal, e os Municípios exercem competência plena para suprir lacunas da legislação federal
e estadual.
Conforme reiterados julgados dos Tribunais desta país, o vereador possui competência para
legislar sobre a matéria tributária, todavia, no presente caso, entendo que a emenda aditiva
apresentada deve ser analisada com a devida reserva por duas razões: ausência de observância
à técnica legislativa e complexidade nas modificações pretendidas.
No caso em apreço, verifico que a emenda suprime a expressão “imóvel agropecuário” do §1º
do art.2º do Projeto de Lei Complementar.
Entendo que a retirada da expressão “imóvel agropecuário” como categoria autônoma tem por
objetivo evitar interpretações equivocadas, uma vez que tais imóveis já se encontram
devidamente abarcados na categoria de imóveis rurais, tornando desnecessária sua
duplicidade na norma.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere
na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal de 1988 (assuntos de interesse local), além disso, não irá alterar profundamente o
projeto advindo do Poder Executivo, inexistindo aparentemente impactos financeiros.
Por tais razões, este relator vota pela constitucionalidade formal orgânica da presente
proposição.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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