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materia nº 28/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER A EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº08/2025 RELATÓRIO: Trata-se de análise da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº08/2025, de autoria do Vereador Daniel Florêncio Reinholz.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:22:39.478364-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2025-12-02T21:39:02.290189-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº08/2025
RELATÓRIO: Trata-se de análise da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar 
nº08/2025, de autoria do Vereador Daniel Florêncio Reinholz.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre registrar que a apresentação de emendas aos 
projetos que tramitam no Poder Legislativo está prevista no art. 119 do Regimento Interno 
desta Casa.
Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir 
e arrecadar tributos de sua competência (IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuições de melhoria). 
A competência legislativa em matéria tributária é concorrente entre União, Estados e Distrito 
Federal, e os Municípios exercem competência plena para suprir lacunas da legislação federal 
e estadual.
Conforme reiterados julgados dos Tribunais desta país, o vereador possui competência para 
legislar sobre a matéria tributária, todavia, no presente caso, entendo que a emenda aditiva 
apresentada deve ser analisada com a devida reserva por duas razões: ausência de observância 
à técnica legislativa e complexidade nas modificações pretendidas.
No caso em apreço, verifico que a emenda suprime a expressão “imóvel agropecuário” do §1º 
do art.2º do Projeto de Lei Complementar.
Entendo que a retirada da expressão “imóvel agropecuário” como categoria autônoma tem por 
objetivo evitar interpretações equivocadas, uma vez que tais imóveis já se encontram 
devidamente abarcados na categoria de imóveis rurais, tornando desnecessária sua 
duplicidade na norma.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei em análise versa sobre matéria que insere 
na competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal de 1988 (assuntos de interesse local), além disso, não irá alterar profundamente o 
projeto advindo do Poder Executivo, inexistindo aparentemente impactos financeiros.
Por tais razões, este relator vota pela constitucionalidade formal orgânica da presente 
proposição.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN 
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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