Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de Análise do Projeto de Lei Complementar Nº08/2025, de autoria do
Prefeito Municipal: ALTERA O §4º DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017,
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021, ALTERA O ART. 167 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021,
ALTERA O ITEM 2.6 DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 041/2017, ALTERA O ART.
87 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário.
Todavia, a competência legislativa concorrente não impede que o Município exerça sua
atribuição legislativa suplementar, prevista no art. 30, II, da CF/88.
Ou seja, as competências da União para legislar sobre normas gerais, bem como dos Estados e do
Distrito Federal para dispor sobre normas regionais, não inibem a atuação normativa dos
Municípios sobre as matérias constantes do art. 24 da Carta da República.
Logo, havendo evidente interesse local, o Município dispõe de competência para legislar sobre
direito tributário, desde que não contrarie a legislação estadual e federal que trata da matéria.
Da Competência Tributária e da Natureza Jurídica da Taxa
A competência para instituir e cobrar tributos é um dos pilares do federalismo brasileiro, sendo
repartida entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme delineado na
Constituição Federal de 1988. No que tange às taxas, o Art. 145, inciso II, da Carta Magna,
estabelece que estas podem ser instituídas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição". Essa definição constitucional é complementada pelo Art.
77 do Código Tributário Nacional (CTN), que reitera que o fato gerador das taxas é precisamente
o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de um serviço público que seja específico e
divisível, e que seja efetivamente prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
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A vinculação intrínseca da taxa à contraprestação estatal é um elemento definidor de sua natureza
jurídica. Diferentemente dos impostos, que possuem caráter geral e não se vinculam a uma
atividade estatal específica em favor do contribuinte, as taxas exigem uma contrapartida direta e
individualizada. A exigência de que o serviço seja "específico" e "divisível" significa que ele deve
ser passível de identificação e mensuração em relação a cada contribuinte, de modo que seja
possível determinar o benefício ou a utilização individual. A possibilidade de cobrança "potencial"
de um serviço não exime o ente tributante de demonstrar que o serviço está, de fato, à disposição
do contribuinte, em condições de ser utilizado. A descaracterização desse nexo causal, ao
pretender-se cobrar uma taxa sem a efetiva prestação do serviço ou sem que este esteja
concretamente disponível ao contribuinte, transforma a taxa em um imposto disfarçado, o que é
expressamente vedado pelo parágrafo único do Art. 77 do CTN.
Conforme o Art. 80 do CTN, a competência para instituir e cobrar taxas está estritamente
vinculada às atribuições constitucionais de cada ente federativo. No âmbito municipal, essa
competência, conforme o Art. 30, inciso III, da Constituição Federal, abrange a instituição e
arrecadação de tributos de sua competência. Todavia, o exercício dessa competência deve sempre
observar os princípios constitucionais tributários, incluindo a justiça tributária, a simplicidade e a
transparência, conforme preconiza o Art. 145, § 3º, da Constituição Federal. A proposta legislativa
em análise, ao buscar generalizar a cobrança da taxa de coleta de lixo para todos os munícipes do
interior, sem a garantia de que o serviço de coleta seja efetivamente prestado em suas residências,
ou ao menos colocado à sua disposição de forma acessível, desvirtua a natureza da taxa, violando
os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
Da Taxa De Lixo
Em essência, a matéria em análise gira em torno da alteração da base de incidência da taxa de
coleta de lixo, proposta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito. A proposta
legislativa visa ampliar significativamente o universo de contribuintes desta taxa, estendendo
sua cobrança a todos os moradores das localidades do interior do município, independentemente
de sua proximidade com os pontos de coleta estabelecidos.
Esta iniciativa, ao que tudo indica, diverge frontalmente da redação atual da legislação municipal
que rege a matéria, a qual estabelece um critério de proximidade geográfica, limitando a cobrança
aos munícipes localizados a uma distância de até 500 metros dos referidos pontos de coleta. A
mudança proposta, portanto, representa uma ruptura substancial com o modelo vigente, pois, a
base de contribuintes irá aumentar significativamente.
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A situação fática que motiva esta análise é a apresentação, pelo Prefeito Municipal, de um projeto
de lei complementar com o objetivo expresso de autoria a cobrança da taxa de coleta de lixo sobre
a totalidade dos residentes das áreas rurais e de interior do município. É crucial destacar que, sob
a égide da legislação atualmente em vigor, a cobrança dessa taxa se dava de forma restrita,
condicionada à efetiva proximidade dos domicílios com os locais designados para o
recolhimento do lixo, estabelecendo-se um limite de 500 metros como critério para a incidência
da obrigação tributária. A proposta em comento, contudo, ignora essa delimitação espacial,
buscando generalizar a cobrança e, consequentemente, impor o ônus tributário a um número
muito maior de munícipes. A premissa subjacente à proposta parece ser a de que a simples
residência no interior do município já configuraria o fato gerador da taxa, independentemente da
acessibilidade e da efetiva prestação do serviço.
Por certo, o projeto amplia o universo de contribuintes, estendendo a cobrança da taxa para todos
os moradores das localidades do interior, independentemente da distância dos pontos de coleta.
A legislação atual utiliza parâmetro de até 500 metros do ponto de coleta como critério para
incidência.
A ampliação proposta está baseada na premissa de que:
• o serviço de coleta existe em todo o território municipal;
• o morador não pode queimar resíduos, dado o risco ambiental;
• o contribuinte tem à sua disposição pontos oficiais para descarte.
Assim, a Comissão entende que o fato gerador está caracterizado, pois o serviço público
encontra-se disponível, ainda que o morador precise deslocar-se até o ponto mais próximo.
Dos Imóveis Com Duas Frentes Para Via Pública
Alteração do Item 2.6 do Anexo I da Lei Complementar nº 41/2017: Propõe-se também a
alteração do item 2.6 do Anexo I da Lei Complementar nº 41/2017, com o objetivo de equiparar,
para fins de tributação, os imóveis que possuem duas frentes aos imóveis de esquina. Essa
mudança corrige uma omissão na legislação atual, já que imóveis com duas frentes possuem
potencial construtivo e valorização semelhantes aos lotes de esquina, devendo, portanto, receber o
mesmo tratamento fiscal.
Do ITBI
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Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da
Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local. A CF/88, no artigo 30, III, a competência do Municípios para “instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.”
As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local e
dizem respeito à arrecadação dos tributos municipais.
Com relação ao Imposto de Transmissão entende o Município que o atual percentual de 1% (um
por cento) encontra-se defasado, uma vez que a grande maioria dos municípios capixabas adotam
o percentual de 1,5% (um e meio por cento).
Com a elevação do percentual em 1,5% (um e meio por cento), entende a administração que a
receita do município terá significativo aumento.
Por tais razões profiro voto pela aprovação do projeto, pois, as alterações pretendidas estão
revestidas de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário