Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise, sob o enfoque financeiro, fiscal e orçamentário, do
Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que altera o §4º
do art. 165 da Lei Complementar nº 41/2017 (alterada pela LC nº 52/2021), altera o art. 167
da LC nº 41/2017, altera o item 2.6 do Anexo I da LC nº 41/2017, além de modificar o art. 87
da referida norma e dar outras providências.
A presente Comissão examina o impacto das alterações propostas, considerando a
responsabilidade fiscal, o equilíbrio das contas públicas, a justiça tributária e a adequação
orçamentária das mudanças sugeridas pelo Poder Executivo.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber.
A competência tributária municipal decorre também do art. 145 e do art. 30, III, da
Constituição, que habilitam o ente local a instituir e arrecadar tributos de sua competência,
observados os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva e
justiça fiscal.
Além dos aspectos constitucionais e tributários, cabe a esta Comissão examinar os reflexos
financeiros e orçamentários, especialmente no tocante a: incremento de receita; impacto na
prestação dos serviços públicos; distribuição da carga tributária; compatibilidade com a LDO
e a LOA; observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA NATUREZA JURÍDICA DA TAXA
A taxa, prevista no art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN, pressupõe vinculação a uma
contraprestação estatal específica e divisível, podendo ser cobrada pela utilização efetiva ou
potencial do serviço.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a ampliação da base de incidência deve observar
o princípio da justa distribuição do ônus tributário, evitando-se distorções que produzam
arrecadação superior à efetiva capacidade de prestação do serviço, o que geraria desequilíbrio
fiscal e descumprimento dos preceitos da responsabilidade fiscal.
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DA TAXA DE COLETA DE LIXO
O projeto amplia o universo de contribuintes da taxa de coleta de lixo, estendendo sua
cobrança a todos os moradores das localidades do interior do município, independentemente
da distância dos pontos de coleta.
Atualmente, a legislação municipal estabelece como critério de incidência a proximidade de
até 500 metros de tais pontos.
Tal alteração produz impacto direto na previsão de receita, devendo ser considerada na
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, pois a universalização da cobrança amplia
significativamente o ingresso financeiro vinculado ao serviço.
A ampliação da base contributiva aumenta a arrecadação municipal, contribui para o custeio
do serviço de limpeza pública, e demanda estudo técnico que demonstre compatibilidade entre
custo do serviço e arrecadação prevista.
DOS IMÓVEIS COM DUAS FRENTES PARA VIA PÚBLICA
A proposta de alterar o item 2.6 do Anexo I da LC nº 41/2017 visa equiparar imóveis com
duas frentes aos imóveis de esquina, corrigindo assimetria fiscal, evitando renúncia indevida
de receita e assegurando maior equidade tributária.
DO ITBI
A elevação da alíquota do ITBI de 1% para 1,5% constitui alteração plenamente possível no
exercício da competência municipal (CF/88, art. 30, I e III).
O reajuste alinha o Município ao padrão adotado pela maioria dos municípios capixabas,
representa incremento relevante na receita corrente e contribui para o cumprimento de metas
fiscais previstas na LDO e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, nos aspectos financeiros,
orçamentários, fiscais e de impacto na arrecadação municipal, por unanimidade de seus
membros, em conformidade com o voto do Relator, entendendo que as alterações propostas
contribuem para o equilíbrio fiscal, aprimoram a justiça tributária e ampliam a capacidade de
financiamento dos serviços públicos essenciais.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário