texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº75/2024 de autoria dos Vereadores Diogo Endlich, Daniel Reinholz
e Hélio Alves, que altera a redação do Parágrafo 4º da Lei 2.947/2020.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Constata-se que a proposição encontra respaldo no
que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da
Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante
a autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto ao mérito verificamos que infelizmente os usuários de bicicletas motorizadas e/ou não motorizadas não têm respeitado uma velocidade compatível com os padrões de segurança necessários aos
pedestres mencionados no parágrafo anterior, tornando indispensável maior rigor para que a circulação
ocorra de forma adequada.
Assim, mostra-se necessária a proibição de que os condutores trafeguem habitualmente montados ou
sentados nesses veículos. A nova redação do §4º não proíbe que o pedestre adentre com os referidos
veículos pelas ruas mencionadas (Rua das Flores), limitando-se a determinar que o deslocamento seja
feito com o veículo sendo empurrado, a fim de não colocar em risco a integridade física dos demais
pedestres que utilizem a via supramencionada
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto
de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade
com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
open original →