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materia nº 95/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº 76/2024 de autoria do Vereador Diogo Endlich, Daniel Reinholz e Hélio Alves, que Altera a redação do Parágrafo 4º da Lei 2.831/2017.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:32:16.448570-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº 76/2024 de autoria do Vereador Diogo Endlich, Daniel Reinholz e 
Hélio Alves, que Altera a redação do Parágrafo 4º da Lei 2.831/2017.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Constata-se que a proposição encontra respaldo no 
que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da 
Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante 
a autoadministração e a auto legislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legis￾lativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto ao mérito verificamos que infelizmente os usuários de bicicletas motorizadas e/ou não moto￾rizadas não têm respeitado uma velocidade compatível com os padrões de segurança necessários aos 
pedestres mencionados no parágrafo anterior, tornando indispensável maior rigor para que a circulação 
ocorra de forma adequada.
Assim, mostra-se necessária a proibição de que os condutores trafeguem habitualmente montados ou 
sentados nesses veículos. A nova redação do §4º não proíbe que o pedestre adentre com os referidos 
veículos pelas ruas mencionadas (Rua de Lazer), limitando-se a determinar que o deslocamento seja 
feito com o veículo sendo empurrado, a fim de não colocar em risco a integridade física dos demais 
pedestres que utilizem a via supramencionada.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto 
de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade 
com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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