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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº77/2024 de autoria do Poder Executivo, que institui abono pecuniário
aos inativos e pensionista desta municipalidade.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que o Poder Executivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir
em favor de seus inativos e pensionistas o abono pecuniário.
O objetivo do referido abono é prestigiar àqueles ex-servidores que ao longo do ano prestaram relevantes
serviços ao Poder Executivo.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente estabelecendo
que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual deverá prever todas as regras necessárias
à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento (Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art.
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei
está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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