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materia nº 96/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº77/2024 de autoria do Poder Executivo, que institui abono pecuniário aos inativos e pensionista desta municipalidade.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:42:21.106634-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº77/2024 de autoria do Poder Executivo, que institui abono pecuniário 
aos inativos e pensionista desta municipalidade.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que o Poder Execu￾tivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir 
em favor de seus inativos e pensionistas o abono pecuniário.
O objetivo do referido abono é prestigiar àqueles ex-servidores que ao longo do ano prestaram relevantes 
serviços ao Poder Executivo.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Adminis￾tração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente estabelecendo 
que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual deverá prever todas as regras necessárias 
à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento (Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e orçamentá￾rios, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 
16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar a estima￾tiva de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei 
está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com 
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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