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materia nº 100/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 81/2025 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a capacitação DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:30:34.935850-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 81/2025 de autoria do Poder Executivo que 
dispõe sobre a capacitação DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do 
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No en￾tendimento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
No que se refere à matéria verificamos que se amolda à Constituição Federal, pois aos Municípios 
foi atribuída a competência para promover o adequado ordenamento territorial, vejamos o inciso 
VIII, do art.. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento 
para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a matéria se insere no rol das iniciativas 
que compete ao Chefe do Poder Executivo (art. 41 da LOM).
Dessa feita, entendemos que a matéria aventada no projeto de lei obedece a competência legislativa 
do ente municipal, posto que dispõe sobre normas urbanísticas e assuntos de interesse local.
Trata-se de alteração objetiva assegurar, além de observância de padrões técnicos legais, que os 
proprietários não fiquem impedidos de transacionar, financiar ou regularizar seus imóveis, preju￾dicando a economia local, a valorização imobiliária e a segurança jurídica dos munícipes, bem 
como a devida Atualização do Cadastro Imobiliário Municipal para fins de planejamento espacial 
urbano e arrecadação tributária.
Com efeito, as atribuições municipais no campo urbanístico desdobram-se em dois setores distin￾tos: o da ordenação espacial, que se consubstancia no plano diretor e nas normas de uso, parcela￾mento e ocupação do solo urbano e urbanizável, abrangendo o zoneamento, o loteamento e a com￾posição estética e paisagística da cidade; e o controle da construção, incidindo sobre o traçado 
urbano, os equipamentos sociais, até a edificação particular nos seus requisitos funcionais e esté￾ticos, expressos no Código de Obras e normas complementares.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O Código de Obras, portanto, é o conjunto de normas onde se encontram definidas regras que 
visam garantir a segurança, salubridade e acessibilidade das edificações, possibilitando que a ad￾ministração municipal controle e fiscalize o espaço construído e seu entorno.
Em detida análise do projeto, percebemos que se refere a uma política pública visando conceder 
aos munícipes a oportunidade de regularizarem edificações, iniciadas e/ou executadas até a data 
de 31 de dezembro de 2024 (marco temporal), que não atendam às disposições do Plano Diretor 
Municipal e Código de Obras, desde que se cumpram requisitos previamente estabelecidos.
Como bem dito na mensagem do Prefeito, o Projeto de Lei não promove uma anistia irrestrita. 
Pelo contrário, condiciona a regularização ao atendimento de requisitos mínimos de habitabili￾dade, estabilidade, segurança, higiene e salubridade, exigindo a apresentação de projeto arquitetô￾nico “as built”, acompanhado de ART ou RRT e respectivos laudos técnicos emitidos por profis￾sionais habilitados. Ademais, a regularização é vedada quando:
• A edificação estiver situada em logradouro público ou área pública;
• Houver afronta à legislação ambiental ou incidência em Áreas de Preservação Permanente, salvo 
hipóteses expressamente admitidas pela legislação de regência;
• Se tratar de área de risco sem a devida comprovação técnica de mitigação;
• Houver comprometimento à segurança estrutural ou à salubridade;
• Houver decisão judicial impeditiva ou conflito de vizinhança não solucionado ou sem anuência 
do(s) vizinho(s).
O Projeto de Lei cuida de forma expressa sobre questões pertinentes a segurança jurídica e direito 
de vizinha, deixando claro que:
• A regularização urbanística não gera, modifica ou extingue direitos reais entre particulares; • A 
concessão de alvarás, habite-se ou certidões com base nesta Lei não implica renúncia, limitação 
ou modificação dos direitos de vizinhança;
• Permanecem íntegros os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil para o 
exercício de eventuais pretensões entre particulares;
• Em questões como abertura de janelas, vãos e vistas sobre imóveis vizinhos, observam-se os 
parâmetros do Código Civil, inclusive quanto ao prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia e à ausência de 
oposição dos confrontantes ou do Poder Público.
Por fim, entendo que o projeto é de extrema relevância social, tendo em vista que a regularização 
de imóveis com regras rígidas e claras, trará segurança jurídica e social a toda população.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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