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materia nº 102/2025

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 8/2025 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER A EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 81/2025 RELATÓRIO: Trata-se de análise da Emenda Modificativa ao projeto de lei nº81/2025 de autoria do Vereador Diogo Endlich.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a emenda é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:15:20.716962-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 8/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER A EMENDA MODIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 81/2025
RELATÓRIO: Trata-se de análise da Emenda Modificativa ao projeto de lei nº81/2025 de autoria do 
Vereador Diogo Endlich.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre registrar que a apresentação de emendas aos projetos 
que tramitam nesta Casa, está prevista no art. 119 do Regimento Interno desta Casa.
A presente emenda modificativa, altera a redação do marco temporal inicialmente previsto no projeto, 
passando do dia 31 de dezembro de 2024 para 31 de dezembro de 2025.
Analisando o teor da emenda, entendo que neste aspecto, a competência revela-se concorrente entre os 
poderes legislativo e executivo, pois, a alteração do marco temporal para 31 de dezembro de 2025, 
possibilitará que todos os imóveis concluídos ou paralisados possam ser alvo da regularização.
Entendo que o projeto ao deixar de fora as edificações concluídas ou paralisadas no decorrer do ano de 
2025, impedindo a sua regularização, seria desarrazoado, desproporcional, e, sobretudo, injustificável.
Desta forma, entendo que está devidamente caracterizado o interesse local, previsto no art.30, inciso I 
da Constituição Federal.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, a proposta 
está revestida de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a emenda é aprovada por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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