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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº74/2025 de autoria da Mesa Diretora, que institui abono aos
servidores da Câmara Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que o Poder
Legislativo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para instituir em favor de seus servidores o abono, que comumente é chamado de abono
natalino.
O art.22, II, da Lei Orgânica, assevera que compete à Mesa Diretora dispor sobre a organização e
funcionamento dos serviços administrativos da Câmara municipal.
O objetivo do referido abono é prestigiar os servidores que ao longo do ano prestaram relevantes
serviços para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas no Poder Legislativo, especialmente em razão da obtenção do “selo diamante” obtido na avaliação do Tribunal de Contas,
no que tange a transparência desta Casa, feito obtido por poucas Câmaras.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual
deverá prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento
(Parecer/Consulta TC-002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Legislativo possui recursos financeiros e
orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, está em consonância com as normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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