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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº77/2024 de autoria do Poder Executivo, que institui abono pecuniário aos inativos e pensionista desta municipalidade.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que o Poder Executivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para
instituir em favor de seus inativos e pensionistas o abono pecuniário.
O objetivo do referido abono é prestigiar àqueles ex-servidores que ao longo do ano prestaram relevantes serviços ao Poder Executivo.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela
Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente
estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual deverá prever todas as
regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento (Parecer/Consulta TC002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e orçamentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o
art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar
a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto
de Lei, está em consonância com as normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade
com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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