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materia nº 31/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº77/2024 de autoria do Poder Executivo, que institui abono pecuniário aos inativos e pensionista desta municipalidade.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:42:21.121197-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 77/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº77/2024 de autoria do Poder Executivo, que institui abono pecuni￾ário aos inativos e pensionista desta municipalidade.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR: Primeiramente cumpre esclarecer que o Poder Exe￾cutivo possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, possui competência para 
instituir em favor de seus inativos e pensionistas o abono pecuniário.
O objetivo do referido abono é prestigiar àqueles ex-servidores que ao longo do ano prestaram rele￾vantes serviços ao Poder Executivo.
Sobre a possibilidade de pagamento de abono para servidores públicos, o Tribunal de Contas do Estado 
do Espírito Santo já se manifestou que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela 
Administração Pública, em caráter eventual e configurando espécie de incentivo à categoria, somente 
estabelecendo que deve ser precedido por lei específica (art. 37, X, CF), a qual deverá prever todas as 
regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento (Parecer/Consulta TC￾002/2015 - Plenário).
Quanto aos aspectos econômicos, verifico que o Poder Executivo possui recursos financeiros e orça￾mentários, que suprem o custeio do projeto.
Acerca do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), mormente o 
art. 16, que estabelece que quando da criação de despesas, o ordenador de despesas deverá apresentar 
a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, verifica-se que foi anexado aos autos o aludido documento.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto 
de Lei, está em consonância com as normas financeiras aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade 
com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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