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materia nº 34/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025 COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 81/2025 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a capacitação DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:16:53.554446-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 81/2025 de autoria do Poder Executivo que 
dispõe sobre a capacitação DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO 
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é necessário registrar que a matéria aventada no projeto de 
lei obedece a competência legislativa do ente municipal, posto que dispõe sobre normas urbanís￾ticas e assuntos de interesse local.
Trata-se de alteração objetiva assegurar, além de observância de padrões técnicos legais, que os 
proprietários não fiquem impedidos de transacionar, financiar ou regularizar seus imóveis, preju￾dicando a economia local, a valorização imobiliária e a segurança jurídica dos munícipes, bem 
como a devida Atualização do Cadastro Imobiliário Municipal para fins de planejamento espacial 
urbano e arrecadação tributária.
Quanto aos aspectos financeiros, entendo que a normatização pertinente às contrapartidas finan￾ceiras, estão plenamente descritas e especificadas nos art.16 a 19 com estrita observância aos prin￾cípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo os anseios da administração e proporcio￾nando condições do cidadão regularizar suas edificações.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2025.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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