Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 81/2025 de autoria do Poder Executivo que
dispõe sobre a capacitação DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO
MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No entendimento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
No que se refere à matéria verificamos que se amolda à Constituição Federal, pois aos Municípios
foi atribuída a competência para promover o adequado ordenamento territorial, vejamos o inciso
VIII, do art.. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento
para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a matéria se insere no rol das iniciativas
que compete ao Chefe do Poder Executivo (art. 41 da LOM).
Dessa feita, entendemos que a matéria aventada no projeto de lei obedece a competência legislativa
do ente municipal, posto que dispõe sobre normas urbanísticas e assuntos de interesse local.
Trata-se de alteração objetiva assegurar, além de observância de padrões técnicos legais, que os
proprietários não fiquem impedidos de transacionar, financiar ou regularizar seus imóveis, prejudicando a economia local, a valorização imobiliária e a segurança jurídica dos munícipes, bem
como a devida Atualização do Cadastro Imobiliário Municipal para fins de planejamento espacial
urbano e arrecadação tributária.
Com efeito, as atribuições municipais no campo urbanístico desdobram-se em dois setores distintos: o da ordenação espacial, que se consubstancia no plano diretor e nas normas de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e urbanizável, abrangendo o zoneamento, o loteamento e a composição estética e paisagística da cidade; e o controle da construção, incidindo sobre o traçado
urbano, os equipamentos sociais, até a edificação particular nos seus requisitos funcionais e estéticos, expressos no Código de Obras e normas complementares.
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O Código de Obras, portanto, é o conjunto de normas onde se encontram definidas regras que
visam garantir a segurança, salubridade e acessibilidade das edificações, possibilitando que a administração municipal controle e fiscalize o espaço construído e seu entorno.
Em detida análise do projeto, percebemos que se refere a uma política pública visando conceder
aos munícipes a oportunidade de regularizarem edificações, iniciadas e/ou executadas até a data
de 31 de dezembro de 2024 (marco temporal), que não atendam às disposições do Plano Diretor
Municipal e Código de Obras, desde que se cumpram requisitos previamente estabelecidos.
Como bem dito na mensagem do Prefeito, o Projeto de Lei não promove uma anistia irrestrita.
Pelo contrário, condiciona a regularização ao atendimento de requisitos mínimos de habitabilidade, estabilidade, segurança, higiene e salubridade, exigindo a apresentação de projeto arquitetônico “as built”, acompanhado de ART ou RRT e respectivos laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados. Ademais, a regularização é vedada quando:
· A edificação estiver situada em logradouro público ou área pública;
· Houver afronta à legislação ambiental ou incidência em Áreas de Preservação Permanente, salvo
hipóteses expressamente admitidas pela legislação de regência;
· Se tratar de área de risco sem a devida comprovação técnica de mitigação;
· Houver comprometimento à segurança estrutural ou à salubridade;
· Houver decisão judicial impeditiva ou conflito de vizinhança não solucionado ou sem anuência
do(s) vizinho(s).
O Projeto de Lei cuida de forma expressa sobre questões pertinentes a segurança jurídica e direito
de vizinha, deixando claro que:
· A regularização urbanística não gera, modifica ou extingue direitos reais entre particulares; · A
concessão de alvarás, habite-se ou certidões com base nesta Lei não implica renúncia, limitação
ou modificação dos direitos de vizinhança;
· Permanecem íntegros os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil para o
exercício de eventuais pretensões entre particulares;
· Em questões como abertura de janelas, vãos e vistas sobre imóveis vizinhos, observam-se os
parâmetros do Código Civil, inclusive quanto ao prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia e à ausência de
oposição dos confrontantes ou do Poder Público.
Por fim, entendo que o projeto é de extrema relevância social, tendo em vista que a regularização
de imóveis com regras rígidas e claras, trará segurança jurídica e social a toda população.
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Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, está compatível com a legislação municipal, em especial o código de Obras e PDM.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
MARTILIANO BORGHARDT
Presidente
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Relator
EDIVALDO ERLACHER
Secretário