texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 8/2025 - AO PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Modifica a redação do caput e incisos I e II do art. 6º e modifica redação do art.
23 do Projeto de Lei nº 81/2025.
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 81/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Serão passíveis de regularização as edificações concluídas e paralisadas
que estejam em desacordo com a Lei Municipal nº 1.238 de 14 de setembro de 1992 (Código de
Obras) e Lei Complementar nº 25 de 30 de agosto de 2013 (Plano Diretor Municipal)”;
I – Tenham sido concluídas até a data de 31 de dezembro de 2025, que constitui o
marco temporal para os fins desta Lei;
II – estejam com as obras paralisadas por período igual ou superior a 3 (três)
anos até o marco desta Lei (31 de dezembro de 2025).”
Art. 2º O art. 23º do Projeto de Lei nº 81/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 029, de 2015.”
Art.3º Esta emenda entra em vigor a partir de sua aprovação.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa corrigir um equívoco no projeto de lei nº 81/2025, que
estabeleceu como marco temporal a data de 31 de dezembro de 2024, para que proprietários de
obras concluídas ou paralisadas buscassem a regularização delas.
Tal marco dará direito àqueles que não observaram as determinações prescritas nas legislações
municipais, a saber, Código de Obras e Plano Diretor Municipal, cometendo infrações passiveis
de regularização em seus imóveis, sejam eles, imóveis conclusos e/ou paralisados.
Sala das Sessões, 5 de dezembro de 2025.
DIOGO ENDLICH
Vereador
open original →