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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Domingos Martins.
native_id12801

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 PROMULGADO PELA PRESIDÊNCIA — Resolução nº 199/2025.
2025-12-09 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Aprovado na 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-08 Emitido Parecer — Encaminhado para Ordem do dia.
2025-12-08 Lido no Expediente do Dia — Lido na 22ª Sessão Ordinária.
2025-12-08 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:34:15.679788-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefones: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2025
Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Domingos Martins.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo Executivo, de julgamento
político- administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Domingos Martins é composta de 13 
(treze) vereadores.
Art.2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos 
e resoluçõessobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art.3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle 
da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante
ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias.
Art.5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar 
os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas 
previstas em lei.
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Art.6º A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art.7º A Câmara Municipal de Domingos Martins tem sua sede provisória, 
instalada na Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27, Centro, nesta Cidade. 
Art.8º No recinto de Reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de
crucifixo e de obras artísticas de autor consagrado.
Art.9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art.10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, as 10 horas, do dia 
1º de janeiro subsequente ao ano das eleições municipais, quando será presidida provisoriamente 
pelo vereador mais votado, entre os eleitos, ou na impossibilidade deste, o mais idoso, para dar
posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito.
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 
3 (três) Vereadores e,se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13;
a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitoslegais.
Art.11 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e da declaração de bens,
tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10 o
que será objeto de termo lavrado em livro próprio, por Vereador Secretário ad hoc indicado por 
aquele, e após havertodos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá
na seguinte forma:
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"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
Art.12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc 
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
Art.13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11, deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará 
compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art.14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão ao Diretor da
Secretaria da Câmara, declaração de bens, repetida anualmente e no término do mandato, sendo 
ambas transcritas em documento próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
Art.15 Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra
por 3 (três) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada.
Art.15-A Após a posse dos vereadores, o presidente provisório convidará o prefeito
e o vice- prefeito eleitos e regularmente diplomados que prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica municipal, observar as leis 
e promover o bem-estar do povo do Município, em seguida, declararão, da seguinte forma:
"Assim o prometo"
Art.16 Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa, (ver art. 21) na qual somente 
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art.17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais
poderá fazê-lo aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art.18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se
dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de Suas Modificações
Art.19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice￾Presidente, 1º Secretário, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, 
sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art.20 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a condução 
do Presidente Provisório, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da mesa diretora, na forma do artigo 10.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da
Mesa, o Vereador que maisrecentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir
tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões 
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art.21 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta
para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.
§1º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á em sessão especial 
no período compreendido entre 01 de junho e 15 de dezembro, empossando-se os eleitos em 2 
de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§2º Caso a data prevista, descrita no parágrafo anterior recair em dia não útil, a
posse será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.
§3º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser 
registradas na Diretoria da Câmara até 6 horas anteriores à realização da eleição referida no 
parágrafo primeiro.
§4º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em escrutínio
aberto, onde o vereador votará verbalmente no Plenário, assegurando-se o direito de voto
inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.
§5º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos
Vereadores, pelo Presidente em exercício.
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Art.22 Para as eleições a que se refere o caput do art. 20, poderão concorrer 
quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da mesa da legislatura precedente. 
Art.23 O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo
da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art.24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo
único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e 
assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder 
em conformidade com o disposto nos arts. 88 e 89 e marcar a eleição para o preenchimento dos 
diversos cargos da Mesa.
Art.25 Em caso de empate de votos nas eleições dos membros da Mesa, 
proceder-se-á imediatamente o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o 
candidato mais votado nas eleições municipais, dentre os concorrentes ao cargo de Presidente,
será proclamado o vencedor.
§1º Caso nenhuma das chapas registradas atinja a maioria absoluta de votos nas 
eleições dos membros da Mesa, proceder-se-á imediatamente o segundo escrutínio, onde será
declarado vencedor aquele que obtiver a maioria simples de votos.
§2º Havendo chapa única inscrita, a votação será por maioria simples.
Art.26 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo
lavrado pelo Secretário ad hoc, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício.
Art.27 Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente serão realizadas novas
eleições para formação de nova Mesa Diretora no prazo de até de 48 horas.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo
2º Secretário.
Art.28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
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Art.29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art.30 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art. 246).
Art.31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela a qual se verificar a vaga, observado o
disposto nos arts. 20 e 24.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art.32 A Mesa é órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art.33 Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais;
II propor os projetos de lei que fixem ou atualizem a remuneração do 
Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de
licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta 
parcial do orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do Município,
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada
ampla defesa;
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VII representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado 
e do Distrito Federal;
VIII organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIII deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV determinar, no 1º (primeiro) dia útil do ano, o arquivamento das
proposições não apreciadas no ano anterior (ver art. 134-A).
Art.34 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art.36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar- se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2º Secretário
e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará 
qualquer dos demais Vereadores para asfunções de Secretário ad hoc.
Art.37 A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
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Seção III
Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa
Art.38 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere a este Regimento Interno.
Art.39 Compete ao Presidente da Câmara:
I representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no
curso de feitos judiciais;
II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V assinar e fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
VI apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
IX designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
X mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XII administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
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XVII requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XVIII empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados 
o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o 
Plenário.
XIX declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do
Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX convocar Suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXI declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXII designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIII convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no
art. 37, deste Regimento;
XXIV dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando os atos que, explícita ou implicitamente,
não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais 
órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores 
as solicitações de convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade 
do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador (ver art. 248, §2°);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc
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nos casos previstos neste Regimento.
XXV praticar os atos essenciais de intercomunicação como Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando 
haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dosrecursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder com a devolução aos cofres do Executivo Municipal do saldo
existente no caixa do Legislativo Municipal ao final de cada exercicio financeiro;
XXVI ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento
financeiro;
XXVII determinar licitação para contratações administrativas de competência 
da Câmara, quando exigível;
XXVIII apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XXIX administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de 
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores 
faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXI exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1º, deste Regimento.
XXXIII elaborar ao final de sua gestão relatório constando a prestação de
contas referente ao biênio;
Art.40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que 
tenha implicação com a função legislativa.
Art.41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
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Art.42 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate de matéria, 
de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art.43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê￾lo no prazo estabelecido;
III promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob a pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
Art.44 Compete ao Secretário:
I organizar o expediente e a ordem do dia;
II fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV fazer a inscrição dos oradores na pauta dostrabalhos;
V redigir as atas ou autorizar servidor da Casa para redigi-las, resumindo os
trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e os demais Vereadores;
VI substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII certificar a frequência dos Vereadores transmitindo ao Presidente, para
efeito de observação da percepção de subsídio.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.45 O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto
dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
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§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art.46 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV autorizar sobre forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bensimóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias;
e) concessão de título de cidadão martinense, comenda, diploma de honra
ao mérito e outras honrarias a pessoas, que reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade;
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f) regulamentação das eleições dos conselheiros distristais;
g) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente, 
quanto aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) constituição de Comissões Especiais;
VII processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração
quando delas careça;
IX -convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse
público (ver arts. 237 a 243);
X eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir osseus membros na
forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI autorizar a transmissão por rádio, televisão, filmagem e gravação
das sessões da Câmara;
XII autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua 
finalidade, quando for do interesse público;
XIII propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade Das Comissões e de Suas Modalidades
Art.47 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com 
a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecersobre a mesma, ou de
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proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administração.
Art.48 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art.49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião através de parecer para
orientação do Plenário.
§ 1º As Comissões Permanentes são as seguintes:
I de Legislação, Justiça e Redação Final;
II de Finanças e Orçamento;
III de Obras e Serviços Públicos;
IV de Educação, Saúde e Assistência;
V de Cultura, Turismo e Desportos;
VI de Agricultura e Meio Ambiente;
VII de Diversidade Sexual e Identidade de Gênero.
Art.50 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de 
especial interesse Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art.51 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e
da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art.52 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço
de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dosinfratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante
interesse para vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
§ 2º A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação 
plenária se não for determinada por um terço da totalidade dos membros da Câmara.
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§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá prazo de cento e vinte dias e se necessário, prorrogável por igual 
prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para conclusão dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua 
apresentação.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá três membros efetivos, podendo
admitir dois suplentes e será constituída por Ato da Presidência, que nomeará os membros desta 
Comissão, após indicações, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 6º Escolhidos os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, seus
membros elegerão no mesmo dia, o Presidente, Relator e Secretário.
§ 7º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus
membros, para a realização de sindicâncias ou diligencias necessárias aos seus trabalhos, tendo 
conhecimento prévio à Mesa.
§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 10 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito 
encaminham ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas 
conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu
encaminhamento:
I à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será
incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral da Câmara, com a cópia 
da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º da Constituição Federal e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal
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de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art.52-A A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á nas dependências
da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Comissão determinar a data e horários das
reuniões.
§ 1º O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar ao
Presidente da Câmara, Servidores para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de 
Inquérito.
§ 2º Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos
trabalhas da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em 
exame, desde que a Câmara não disponha de tal servidor em seu quadro, observada a existência
de recursos orçamentários e financeiros.
Art.52-B No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, 
ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de seu Presidente:
I determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da 
Comissão Parlamentar de Inquérito;
II convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como 
qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas e exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários 
ao desenvolvimento dos seus trabalhos;
IV requerer a intimação judicial ou juízo competente e nos termos da 
legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art.53 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art.54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art.55 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
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II discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º
do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
V receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII apreciar programas de obras e planos sobre eles emitir parecer;
VIII acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de três sessões a contar da
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º,I, da 
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos 
dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o 
que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão 
deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria
será enviada a redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à
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Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com
elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o documento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art.57 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território 
do Município.
Seção II
Da Formação Das Comissões e de Suas Modificações
Art.58 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos no mesmo dia da 
sessão da eleição da Mesa, por um período de dois anos mediante escrutínio público,
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra
Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente o Vereador 
mais votado nas eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas digitadas 
e impressas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda
partidária respectiva.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art.
58 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o 
Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§3º O Vice-Presidente e o Secretário poderão integrar as comissões 
permanentes. 
Art.59 AsComissõesEspeciaisserão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo
menos três Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art.60 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito 
ou a dirigentes de entidade da Administração indireta.
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§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias de
peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis
pelos atos objeto da investigação.
Art.61 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição
prevista no art. 29.
Art.62 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida 
ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o 
cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três dias.
Art.63 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro da Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art.64 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou 
perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do 
Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art.65 As Comissões Permanentes, após constituída, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores e prefixar os dias e as horas em que se reunirão
ordinariamente e extraordinariamente.
Paragrafo único. O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo
Secretário da Comissão.
Art.66 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem
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parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia 
da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art.67 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, 
ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art.68 Das reuniões de Comissões lavrar-se-ão atas, pelo servidor incumbido de 
secretariá-los, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art.69 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva
por aviso afixado no recinto da Câmara;
II presidir reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desimcumbir-se dos seus misteres;
V representar a Comissão nasrelações com a Mesa e o Plenário;
VI conceder vista de matéria, por até 30 (trinta) dias, ao membro de Comissão 
ou qualquer Vereador que o solicitar.
VII avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias,salvo
se tratar de parecer.
Art.70 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este deverá marcar reunião para estudar a matéria.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões podem ocorrer na forma presencial,
virtual ou híbrida.
Art.71 É de até 30 (trinta) dias úteis o prazo para qualquer Comissão
Permanentes pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Art.72 Poderão as Comissõessolicitar, diretamente ao Prefeito e ao Presidente da
Câmara, as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua 
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente intermitente,
sendo feita à recontagem a partir do recebimento da resposta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
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Comissões, necessitando de esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem 
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art.73 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre
o pronunciamento do relator, o qual,se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da
manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator oporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de
acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao 
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art.74 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se sobre o veto, produzirá o parecer propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art.75 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar 
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de
uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art.76 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
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Art.77 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o 
parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim,será incluída na mesma ordem do dia da proposição a
que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art.78 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação 
do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara 
por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, na forma do art. 146, ou regime de urgência simples, na forma do art. 147 e seus 
parágrafos.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84, 85 e no
na hipótese do § 3º do art. 138.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida solicitará
ao relator das Comissões que irão examinar a matéria, para proferi-lo oralmente perante o 
Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
Seção IV
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art.79 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o
texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei,
decretos legislativo e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação,Justiça e Redação Final pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, 
somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
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I organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II criação de entidade de Administração Indireta ou de fundação;
III aquisição e alienação de bens imóveis;
IV participação em consórcios;
V concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
VII códigos.
Art.80 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I plano plurianual;
II diretrizes orçamentárias; 
III proposta orçamentária;
IV proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
patrimônio Público Municipal;
V proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor da Câmara 
e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
municipais.
Art.81 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda 
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também,
sobre a matéria do art. 79, § 3º, inc. III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e 
suas alterações.
Art.82 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive 
patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a 
previdência sociais em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I concessão de bolsas de estudo;
II reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III implantação de Centros Comunitários,sob auspício oficial.
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Art.82-A Compete a Comissão de Cultura e Turismo e Desporto manifestar-se
em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados a política cultural,
promover o turismo e práticas desportivas, a saber:
I envolvendo a preservação e o desenvolvimento da criatividade, 
preservação da memória cultural do patrimônio histórico material e imaterial;
II empreendedorismo, micro e pequena empresa;
III estudos, debates, pesquisa e promoção de eventos relativos ao turismo;
IV política de educação física e desportiva e análise de programas, projetos e
atividades dela decorrentes;
V diversão e entretenimento público.
Art.82-B Compete a Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opinar e emitir 
pareceres sobre todas as matérias cujo assunto disser respeito ao desenvolvimento dos seguintes 
objetivos:
I política florestal e fomento da produção agrícola;
II política agrária e questões fundiárias, doação, concessão e utilização
de terras públicas;
III agroindustrialização e o desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas;
IV promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo;
V cooperativismo e sistema de abastecimento;
VI política florestal, abrangendo a preservação e o controle do ambiente
e da biodiversidade;
VII responsabilidade por dano ao ambiente e por dano ao patrimônio paisagístico;
VIII sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual;
IX estudos e projetos para o desenvolvimento municipal;
X planos, programas, projetos e atividades correlatas ao desenvolvimento
sustentável do interior;
XI promoção e apoio à educação ambiental.
Art.82-C Compete a Comissão de Diversidade Sexual e Identidade de Gênero,
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I promoção e igualdade de oportunidades da população LGBT;
II conscientização da sociedade sobre os direitos da população LGBT;
III atingir a inclusão da diversidade sexual e de gênero;
IV garantir direitos a população LGBT.
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Art.83 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada
no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 146) e sempre quando o decidam os 
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos art. 76 e do art. 79, § 3º, inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando
necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art.84 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final,salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art.85 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar 
audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se
manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art.86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do
Plenário pela últimaComissão a que tenha sido distribuída, a proposição e osrespectivos pareceres
serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.87 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.88 É assegurado ao Vereador:
I participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário,
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV concorrer a cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
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legal ou regimental;
V usar palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município, ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art.89 São deveres do Vereador, entre outros:
I quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
II observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III desempenhar fielmente o mandato político, atendendo o interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho,salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI manter o decoro parlamentar;
VII não residir fora do Município;
VIII conhecer e observar o Regimento Interno.
Art.90 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto daCâmara, excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providênciasseguintes, conforme
a gravidade:
I advertência em Plenário;
II cassação da palavra;
III determinação para retirar-se do Plenário;
IV suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art.91 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I por moléstia devidamente comprovada;
II para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e
vinte dias por sessão legislativa;
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§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo 
quorum de doisterços dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração 
estabelecida.
Art.92 As vagas naCâmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos 
na legislação vigente.
Art.93 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do
decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art.94 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando￾se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art.95 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o 
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob
pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
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calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art.96 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art.97 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a
escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art.98 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art.99 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa,
exceto o suplente de Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art.100 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art.101 São impedimentos do Vereador aqueles que indicados neste Regimento
Interno.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art.102 Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, nos 180 dias antes do fim do mandato do Presidente 
da Câmara para vigorar no exercício seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na
Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, podendo ser atualizada na mesma ocasião em que ocorrer a atualização 
da remuneração dos servidores públicos municipais, respeitados os limites constitucionais
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Art.103 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, nos 180 dias 
antes do fim do mandato do Presidente da Câmara para vigorar no exercício seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em 
moeda corrente no país, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, podendo ser atualizada na 
mesma ocasião em que ocorrer a atualização da remuneração dos servidores públicos 
municipais, respeitados os limites constitucionais.
Art.104 O Vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não 
participar da votação, deixará de receber fração de 50% dos seus subsídios, proporcionalmente ao
número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo
devidamente justificado.
§ 1º No caso de a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da 
última sessão do mês e havendo ausência do Vereadorsem justificativa, a redução do subsídio será 
feita no mês subsequente.
§ 2º Para aplicação do art. 104, § 1º o Presidente da Câmara autorizará a unidade 
de Departamento Pessoal e Recursos humanos a proceder a redução do subsídio.
§ 3º O desconto acima previsto, não incidirá o subsídio dos Vereadores presentes 
à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o 
recesso parlamentar.
§ 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada 
por atestado médico, o Vereador perceberá seussubsídiosintegrais até o 15° (décimo quinto) dia
de afastamento.
§ 5º Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar
ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art.105 Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão compostos de parcela única.
Art.106 A não fixação dos subsídios previstos no art.102 até a data estabelecida 
nesta Resolução, prevalecerá os subsídios do mês de dezembro do último ano da legislatura, 
podendo os valoresserem atualizados monetariamente pelo índice de aumento, ou reajuste salarial
concedido aos servidores públicos municipais.
Art.107 Ao Presidente da Câmara será permitido o ressarcimento dos gastos de
viagem a serviço da Câmara para fora do Estado, assegurado o ressarcimento dos gastos com 
locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre a sua comprovação, na forma do ato 
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próprio disciplinador, quando em viagem para fora do Município a serviço da Câmara ou em 
missão do Município.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art.108 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
Art.109 São modalidades de proposição:
I os projetos de lei;
II os projetos de decretos legislativos;
III os projetos de resoluções;
IV os projetos substitutivos;
V as emendas e subemendas;
VI os pareceres das Comissões Permanentes;
VII os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII os requerimentos;
IX as indicações;
X as moções;
XI os recursos;
XII as representações.
Art.110 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Parágrafo Único. Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão 
ser assinadas, impreterivelmente, até a sessão a qual entrará na pauta do expediente do dia. 
Art.111 Exceção feita às emendas e àssubemendas as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.112 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, 
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de 
justificação por escrito.
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Art.113 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art.114 Todas as proposições ao darem entrada nesta Casa de Leis deverão ser
registadas no protocolo e no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. 
Parágrafo Único - Fica estabelecido o horário de 11h30m da segunda-feira que
antecede a sessão, o prazo máximo para protocolar qualquer proposição a ser integrada no expediente 
do dia. 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.115 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas
no art. 46, inciso V.
Art.116 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46º,
inciso VI.
Art.117 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo, conforme determinação legal.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios, vias 
e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverá estar acompanhado de certidão de óbito
e abaixo-assinado da comunidade acolhendo a sugestão do nome.
Art.118 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art.119 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressivas é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutivas é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
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§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
§ 7° As emendas descritas no §1º podem ser apresentadas em um único projeto, 
caso este seja a intenção do vereador.
Art.120 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 78, § 2º.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei,
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório
esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 145 e 228.
Art.121 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que se encerra assuas conclusõessobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução.
Art.122 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público aos poderes competentes.
Art.123 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou porseu intermédio,sobre assunto do expediente ou
da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I a palavra ou a desistência dela;
II a permissão para falar sentado;
III a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV a observância de disposição regimental;
V a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido à deliberação do Plenário;
VI a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
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VIII a retificação de ata;
IX a verificação de quorum;
X Pedido de vista, na forma do art.187 deste regimento.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário osrequerimentos
que solicitem:
I prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 151 e
parágrafos):
II dispensa de leitura da matéria constante do expediente de ordem do dia;
III destaque de matéria para votação (ver art. 204);
IV votação a descoberto;
V encerramento de discussão (ver art.188);
VI manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre:
I renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II licença de Vereador;
III audiência de Comissão Permanente;
IV juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V inserção de documento em ata;
VI preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental por discussão;
VII inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
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IX anexação de proposições com objeto idêntico;
X informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades 
públicas ou particulares;
XI requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas;
XII constituição de Comissões Especiais;
XIV convocação de secretários, gerentes, coordenadores ou ocupantes de cargos
de direção ou assessoramento ou auxiliares para prestarem esclarecimentos em Plenário. 
Art.124 ofício é um instrumento administrativo utilizado para comunicação 
formal com órgãos públicos, entidades privadas, autoridades ou demais destinatários, destinado 
exclusivamente à transmissão de informações, solicitações administrativas desde que o assunto 
não seja similar as indicações já apresentadas por outro parlamentar, encaminhamentos ou 
respostas institucionais.
§1º O ofício possui caráter estritamente formal e administrativo, não se destinando 
à proposição de medidas, sugestões de interesse público ou formulação de pedidos típicos de 
atuação legislativa.
§2º É vedado utilizar ofício para apresentar conteúdo que caracterize Indicação, 
entendida como a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo a adoção de 
providências administrativas, ações, obras ou serviços de interesse público.
Art.125 Moções (pesar, aplausos e congratulações) serão lidas no expediente do 
dia nas sessões não havendo apartes. Ao fim da Sessão, as moções serão entregues aos familiares 
ou homenageados pelo Vereador proponente por meio de ofício assinado pelo Presidente, 
formalizando a homenagem. 
Art.126 Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra o ato do
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art.127 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente daCâmara ou ao Plenário, visando a destituição domembro deComissão Permanente
ou a destituição do membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento 
Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
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CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.128 Todas as proposições serão apresentadas na Unidade de Protocolo para
cadastro, que as numerará, sendo apresentadas para a Diretoria e Presidente e posteriormente 
encaminhadas a Gestão de Comunicação Administrativa e Legislativa.
Art.129 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.130 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até setenta e duas 
horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, 
para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar 
de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no 
expediente.
§ 2º As emendas aos projetos serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que esta receba o processo,
sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art.131 As representações se acompanharão, sempre obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que os instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo 
ser oferecidas em tantas vias quantasforem os acusados.
Art.132 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo,
salvo a hipótese de lei delegada;
II que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III que tenham sido rejeitada na mesma sessão legislativa,salvo se tiversido
subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
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IV que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos
arts. 110 a 114.
V quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VI quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII quando a representação não se encontre devidamente documentada ou 
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Art.133 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidirsobre a reclamação e de sua 
decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art.134 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou
com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusado.
Art.134-A No primeiro dia útil de cada ano, a Mesa ordenará o arquivamento 
de todas as proposições que não foram apresentadas em plenário no ano anterior, exceto as 
proposições de iniciativa do poder executivo sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e a retramitação obedecendo o prazo de noventa dias 
para apresentação em plenário, caso contrário, fica autorizado aos demais vereadores apresenta￾lás.
Art.135 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, 
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sendo irrecorrível a decisão.
Art.136 Fica permitido ao vereador apresentar até 5 (cinco) proposições em cada
sessão ordinária, devendo obedecer os arts. 110, 113 e 170.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.137 Recebida qualquer proposição protocolada o Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto neste capítulo. 
Parágrafo Único. Verificada a importância e conveniência administrativa da
proposição o Presidente da Câmara poderá encaminhá-la a Comissão competente, para ser 
analisada antes de seguir para Plenário.
Art.138 A proposição que consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de
Resolução ou de Projeto substitutivo, quando lida pelo secretário durante o expediente, será 
encaminhada ao Presidente da Câmara que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para remetê-las às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos. 
§ 1º No caso do § 1º do art. 130, o encaminhamento só se fará após escoado o 
prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente 
ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo 
Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma 
deste Regimento.
§ 4º Concluídos os estudos e trâmites sobre a proposição o Plenário terá trinta dias
para julgar.
Art.139 As emendas a que se referem os § 1º e § 2º do artigo 130, serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demaissomente serão
objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, 
o processo.
Art.140 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à 
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art.141 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art.142 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhados por meio
de ofício assinado pelo Presidente da Câmara, a quem de direito, através da secretaria da 
Câmara
Parágrafo único. Fica abolido o processo de discussão e votação das indicações.(NR)
Art.143 Os requerimentos a que se referem os § 2º e 3º do art. 123 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos
que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V e VI , se o fizer, 
ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em
seguida.
Art.144 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão 
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art.145 Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos
dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e 
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer 
acompanhado de projeto de resolução.
Art.146 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa ou daComissão quando autora de proposição em assunto
de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos, exigir apreciação pronta,sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
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§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, 
imediatamente, após que o projeto será colocado no ordem do dia da próxima sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art.147 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público 
ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Quando o autor da matéria for o Poder Executivo, a solicitação de urgência
simples deverá ser encaminhada junto com a matéria e depende de deliberação do Plenário. 
§ 2º Serão incluídas ainda no regime de urgência simples, com manifestação do
Plenário, as seguintes matérias:
I a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a 
partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II os projetos de leis do Executivo com solicitação de pedido de urgência 
e aqueles sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem 
no intercurso daquele;
III o veto, quando escoadas duas terças partes do prazo para sua apreciação.
Art.148 As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas 
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, 
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV.
Art.149 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art.150 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais e
solenes, permitido o acesso do público em geral.
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§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta
e o resumo de seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservada ao público, desde que:
I apresente-se convenientemente trajado;
II não porte arma;
III conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário,
exceto aplausos;
V atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma
a perturbar ostrabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.151 As sessões ordinárias poderão ser quinzenais, realizando-se às terças￾feiras, com duração máxima de quatro horas, tendo início às 18 horas e término às 22 horas,
podendo ter um intervalo de 15 minutos entre o expediente e a ordem do dia. 
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, 
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação da matéria já discutida.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e
somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo
à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado
o que visar menor prazo, prejudicando os demais.
Art.152 Assessões extraordináriasrealizar-se-ão a qualquer dia útil da semana e a
qualquer hora, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias, quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á nas formas estabelecidas no § 1º do 
art. 156 e 174.
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 § 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no
art.151.
Art.153 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim 
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar 
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.154 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento. 
Art.155 A Câmara Municipal poderá realizar sessões ordinárias itinerantes, nas
Sedes dos Distritos do Município, com a finalidade de dar conhecimento às comunidades sobre 
o desenvolvimento das atividadeslegislativas.
Parágrafo único. O recinto destinado à realização das sessões referidas no 
presente artigo deverá oferecer condições necessárias ao funcionamento dos trabalhos.
Art.156 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da 
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matérias de 
interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art.157 As sessões ordinárias itinerantes poderão ser realizadas bimestralmente,
conforme calendário elaborada pelo Presidente e convocação aos Vereadores. 
Art.158 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo
menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que 
se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art.159 O presidente da Câmara dará conhecimento de ofício à comunidade, 
com antecedência mínima de quinze dias, quanto a data e horário da realização da sessão. 
Art.160 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
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parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão 
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas Federais, Estaduais ou 
Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º No recinto de reuniões do Plenário haverá tantas cadeiras quantos sejam os
seus integrantes e será esquematizado topologicamente através do Presidente, de acordo com a 
conveniência e conforme permitido o espaço físico de uma forma que permita distinguir as 
Bancadas Partidárias.
§ 3º Entre a Mesa e as Bancadas, à esquerda, instalar-se-á o Tribunal
Parlamentar, em plano superposto a sessenta centímetros ao da Mesa e à direita as bandeiras 
do Brasil, Estado e Município.
§ 4º À frente da Mesa, no espaço entre esta e as Bancadas e no mesmo plano 
destas, serão colocadas escrivaninhas com bancos, para uso dosservidores da Câmara que sirvam 
junto ao Plenário.
§ 5º O auditório ficará separado do Plenário, por cancelo, com número de assentos
a ser fixado por ato do Presidente o qual atenderá para fazê-lo a média de freqüência popular às 
sessões plenárias, ficando reservada a primeira fila a agentes de imprensa, rádio e televisão 
devidamente credenciados.
Art.161 Aplica-se às Sessões Ordinárias Itinerantes, as disposições do Regimento 
Interno, a disciplina das Sessões Ordinárias.
Art.162 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntostratados, a fim de sersubmetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na
ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pelo Plenário.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação
na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.163 As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a
ordem do dia. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente verificando que há número legal declarará aberta a sessão.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará
durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
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sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
§ 2º Após declarada aberta a sessão pelo Presidente, o Secretário procederá à leitura
de um texto bíblico, cabendo a Diretoria Administrativa a seleção do texto. 
Art.164 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá
a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a leitura, discussão e votação da ata 
da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que seja incluído na ordem do dia o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, e do plano plurianual e o processo de contas da 
Prefeitura e da Câmara, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação, ata da sessão anterior e relatórios 
de Comissões Especiais.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias
a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art.165 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o presidente
colocará a ata para leitura e discussão, e não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de 
mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a 
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada, por todos os Vereadores.
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art.166 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
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I expedientes oriundos do Prefeito;
II expedientes oriundos de diversos;
III expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art.167 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I projetos de leis;
II projetos de decretos legislativos;
III projetos de resoluções;
IV requerimentos;
V indicações;
VI moções;
VII pareceres de Comissões;
VIII emendas;
IX substitutivos;
X recursos;
XI representações;
XII outras matérias.
Art.168 Terminada a leitura da matéria em pauta, passar-se-á à matéria constante
na ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art.169 Terminada a ordem do dia,será iniciado o grande expediente.
§ 1º No grande expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria pelo 
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público, podendo haver um acréscimo de 02 (dois) minutos para conclusão 
e encerramento do pronunciamento.
§ 2º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no decorrer do grande
expediente; mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão
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seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-lhe desistir.
§ 3º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente, deixar de fazê-lo por
falta de tempo,sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 4º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
§ 5º Não havendo mais oradores para falar no grande expediente do dia, porém, 
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art.170 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, até 24 horas que antecedem a 
sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Nassessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária,
as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art.171 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferenciais:
I matérias em regime de urgência especial;
II matérias em regime de urgência simples;
III vetos;
IV matérias em redação final;
V matérias em discussão única;
VI matérias em segunda discussão;
VII matérias em primeira discussão;
VIII emendas;
IX substitutivos;
X recursos;
XI representações;
XII demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.172 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário.
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Art.173 A Câmara realizará duas sessões ordinárias mensais, em dias e horários 
prefixados pelo presidente.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.174 As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica Municipal mediante comunicação escrita ou verbal aos Vereadores, com a antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser 
reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso
em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art.175 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que
se cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art.176 As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo presidente da Câmara
escrito ou verbal, indicando a finalidade.
§ 1º Nas sessões solenes e especiais não haverão expediente nem ordem do dia
formal, dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.
§ 2º A duração das sessões solenes e especiais será decidida pelo presidente da 
Câmara, junto com o cerimonial, exceto para tribuna livre, cuja duração é de noventa minutos.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do presidente 
da Câmara, o líder partidário, o vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as
pessoas homenageadas e autoridadessuperiores.
§ 4º O uso da palavra nas sessões solenes definido até quinze dias antes da sessão 
solene e não poderá ultrapassar a cinco minutos para os vereadores indicados na forma do § 3º e
para autoridades e de até quinze minutos para as pessoas homenageadas. O cerimonial informará
ao orador o tempo que terá para uso da palavra.
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§ 5º Nas sessões especiais todos vereadores poderão usar da palavra para
indagações às pessoas que estiverem oficializadas para prestarem informações à Câmara, não
podendo ultrapassar a dois minutos para cada vereador.
Art.177 A proposta para Menção Honrosa será apresentada na forma de 
requerimento em Plenário que, após aprovado, será encaminhado à diretoria para organização, 
cumprindo o prazo de 60 dias para realização em Sessão Especial, conforme determina a Lei
municipal que institui o diploma de menção honrosa.
§ 1º A Câmara realizará 6 sessões de entrega de Diploma de Menção Honrosa 
no ano com duração máxima de 30 minutos, podendo ser apresentadas 3 homengens a cada 
Sessão.
§ 2º A Cerimônia de entrega do Diploma da Menção Honrosa deverá ser 
realizada 30(trinta) minutos antes do inicio da Sessão Ordinária.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art.178 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do
dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123;
II osrequerimentos a que se referem osincisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º O presidente declarará prejudicada a discussão:
I de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III de emenda e subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV de requerimento repetitivo.
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Art.179 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.180 Terão discussão única asseguintes matérias:
I as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II as que se encontrem em regime de urgência simples;
III os projetos de leis ordinárias de autoria do Executivo e Legislativo; 
IV o veto;
V os projetos de decretoslegislativos ou de resoluções;
VI os requerimentossujeitos a debates;
Art.181 Terão duas discussões e doisturnos de votação os projetos de Lei Complementar
e Codificação.
§1º Os projetos que versem sobre a proposta orçamentária, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual, terão doisturnos de discussão e votação, apenas quando forem
apresentadas emendas.
§2º O projeto quando rejeitado em primeiro turno de votação será imediatamente 
enviado para o arquivo.
§3º O projeto aprovado em primeiro turno de votação e rejeitado no segundo 
turno, é considerado como rejeitado, ante a indispensável necessidade de aprovação em dois 
turnos.
Art.182 Os projetos que tiverem dois turnos de discussão, serão votados em
bloco, salvo deliberação do Plenário para apreciação por artigos.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido
por capítulos,salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art.183 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda 
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
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Art.184 Em nenhuma hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para 
que as emendas e projetossubstitutivossejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que 
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art.185 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art.186 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre
o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art.187 O adiamento da discussão de qualquer proposição poderá ser motivado
por pedido de vista, que somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento da discussão, através do pedido de vista, terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será concedido
vista ao vereador que primeiramente se manifestou.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples;
§ 4º Ao término do prazo 30 dias do pedido de vista, inexistindo a devolução da 
proposição por parte do vereador requerente, o Presidente terá autonomia para imediatamente
recolocar a matéria na ordem do dia da próxima sessão.
Art.188 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre
os quais o autor do requerimento,salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art.189 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre
que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
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Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Art.190 A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.191 O voto será público nas deliberações Câmara.
Art.192 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal .
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de 
votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
§ 3º Havendo empate no caso de veto, proceder-se-á o segundo escrutínio para
fins de desempatar a votação e, persistindo o empate, prosseguirá o terceiro escrutínio, após o qual 
não havendo definição, o veto será mantido.
Art.193 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art.194 A votação será nominal nosseguintes casos:
I eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II julgamento de contas do Município;
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III perda de mandato do Vereador;
IV requerimento de urgência especial;
V criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III o processo de votação será o
indicado no art. 21, § 5º.
Art.195 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada 
a falta de número legal, caso em que votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha
proferido.
Art.196 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas 
do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
Art.197 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá￾las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto do julgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art.198 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo,será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de 
discussão.
Art.199 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art.200 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha
sido abrangida pelo voto.
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Art.201 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art.202 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.203 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, 
ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único.Caberá àMesa a redação final dos projetos de decretoslegislativos
e de resoluções.
Art.204 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se
o Plenário a dispensar a requerimento verbal de Vereador, dirigida ao Presidente, que decidira
sobre o mesmo.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la 
de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar 
a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art.205 Aprovado pela Câmara o projeto de lei, será elaborado o autógrafo e 
enviado ao Prefeito, no prazo de sete dias úteis, contados da votação, para sanção e
promulgação ou veto. 
§ 1º O autógrafo será assinado pelo presidente, primeiro vice-presidente e
primeiro secretário da Mesa Diretora.
§ 2º Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo, registrados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL. 
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CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA DOS VEREADORES
Art.206 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I falar de pé, exceto se, se tratar do Presidente, e quando impossibilitado 
de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falarsentado;
II dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art.207 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronuncia e não poderá:
I usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II desviar-se da matéria em debate;
III falar sobre matéria vencida;
IV usar de linguagem imprópria;
V ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI deixar de atender às advertências do Presidente.
Art.208 O Vereador somente poderá usar da palavra:
I no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata
ou quando se achar regularmente inscrito;
II para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III para apartear, na forma regimental;
IV para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
V para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art.209 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nosseguintes casos:
I para leitura de requerimento de urgência;
II para comunicação importante à Câmara;
III para recepção de visitantes;
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IV para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art.210 Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I ao autor da proposição em debate;
II ao relator do parecer em apreciação;
III ao autor da emenda;
IV alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art.211 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a 3 (três) minutos;
II não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III não é permitido apartear ao Presidente nem o orador que estiver falando pela
ordem;
IV o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Art.212 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final,
artigo isolado de proposição e veto;
III 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade do projeto;
IV No grande expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria pelo 
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer 
assunto de interesse público, podendo haver um acréscimo de 02 (dois) minutos para conclusão 
e encerramento do pronunciamento.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
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CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art.213 O cidadão poderá usar da palavra durante a tribuna, respeitada a
disciplina estabelecida na resolução que a instituir.
Art.214 Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá
fazer uso da palavra em cada sessão.
Art.215 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do plenário em contrário,
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna Livre, nos termos da resolução que a instituir, por tempo 
superior a quinze minutos,sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art.216 O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem
do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas do início dassessões.
§ 1º Os projetos de lei de autoria do Poder Executivo Municipal somente 
integrarão a pauta da sessão se forem regularmente apresentadas no órgão de protocolo daCâmara
com antecedência miníma de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.
Art.217 Fica instituído o protocolo geral destinado a comprovar o recebimento das 
proposições que irão compor a pauta da sessão.
§ 1º As proposições deverão ser encaminhadas pelo e-mail institucional, ou 
entregues pessoalmente na Unidade de Protocolo até às 11h30min da segunda-feira que antecede 
a sessão para os registros no protocolo eletrônico na forma do presente artigo.
§ 2º As proposições que não forem apresentadas no prazo estabelecido no § 1º ou
que não estiverem na íntegra só poderão integrar a pauta da próxima sessão.
Art.217-A Fica vedada a impressão em papel do conteúdo das pautas das 
sessões da Câmara, exceto a distribuição para os membros da Mesa Diretora para fim de 
condução e acompanhamento dos trabalhos plenários.
§ 1º O conteúdo da pauta será disposto em slides e apresentado durante as sessões,
por meio de telão, e fim de permitir o acompanhamento pelos demais vereadores.
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§ 2º O conteúdo das matérias legislativas das pautas das sessões, será amplamente
divulgado por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL, com antecedência de 24 h 
da sessão.
§ 3º O Sistema de Apoio ao Processo Legislativo encontra-se veiculado no Web
Site da Câmara Municipal, cujo acesso pode ser feito por meio da logomarca oficial. 
Art.218 Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do Município poderá após instituição de Tribunal Livre, solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre
Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,se for o caso,
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPITULO IV-A
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.219 A Câmara poderá realizar Audiências Públicas com entidades civis ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para 
tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer Vereador, ou por 
meio das Comissões Permanentes ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º Aprovado o requerimento propondo a audiência pública o Presidente da 
Câmara selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e participantes, 
encaminhando ao Cerimonial da Câmara para organização dos trabalhos e expedição dos 
convites.
§ 2º A Audiência Pública será conduzida pelo autor do requerimento proponente, 
devendo o convidado limitar-se ao tempo de até trinta minutos para a apresentação do tema e se 
necessário prorrogáveis por mais cinco minutos, não podendo ser aparteado. Após as 
explanações do convidado, cada poderá formular uma pergunta relacionada ao tema. 
§ 3º Caso o expositor se desviar do assunto ou perturbar a ordem dos trabalhos, 
o Presidente da Câmara poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua tirada do
recinto.
Art.219-A Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata
que será divulgada posteriormente.
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TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DO ORÇAMENTO
Seção I
Art.220 Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, 
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 20 (vinte) dias para exarar parecer.
Parágrafo único. Os Vereadores, poderão no prazo de quinze dias, apresentar
emenda à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas
na forma do art. 130.
Art.221 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias,
findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia 
da primeira sessão desimpedida.
Art.222 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do Parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art.223 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria 
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda 
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art.224 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art.225 Código é a reunião de disposiçõeslegaissobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
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Art.226 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final e Finanças e Orçamento, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde
que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a 
tramitação da matéria.
§ 3º As Comissões terão 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78 no
que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art.227 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 3º do art. 182.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10
(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento Das Contas
Art.228 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo,
pela aprovação ou rejeição das contas.
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§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre
itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art.229 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças 
e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, 
assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art.230 Se a deliberação daCâmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art.231 Nas sessões em que se devam discutir as contas da Prefeitura e da 
Câmara, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada
exclusivamente à matéria.
Art.232 O prazo para a Câmara Municipal julgar as contas apresentadas pelo 
Prefeito Municipal é de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas Estadual.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art.233 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art.234 O julgamento far-se-á em sessões ordinárias, durante a ordem do dia.
Art.235 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qualse dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art.236 O vereador poderá perder o mandato por meio de cassação, quando:
I utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
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improbidade administrativa;
II proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar
com o decoro na sua conduta pública.
III
Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 236 e incisos.
Art.236-A O processo de cassação do mandato de vereador por infrações
definidas nos artigos 233 e 236, obedecerá ao seguinte rito:
I a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou
Vereador, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for o Presidente
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se 
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador 
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura. Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
III recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de 
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se aComissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início 
da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas
V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, aComissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação 
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo
de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do 
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara,
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em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo
sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos.
Seção III
Da Convocação Dos Secretários Municipais
Art.237 A Câmara poderá convocar os secretários, gerentes, coordenadores,
ocupantes de cargos de direção ou assessoramento ou auxiliares, para prestarem informações 
durante sessão especial, sobre a Administração Pública Municipal, sempre que a medida se 
faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Art.238 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Art.239 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art.240 Aberta a sessão especial, o presidente da Câmara exporá ao convocado, 
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
vereador proponente da convocação ou ao presidente da comissão que a solicitou.
§ 1º O convocado poderá incumbir assessores ou auxiliares, que o acompanhem
na ocasião de responder às indagações.
§ 2º O convocado não poderá ser aparteado durante a sua exposição.
Art.241 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado
o tempo regimental, o presidente encerrará a sessão especial.
Art.242 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por
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escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o 
prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) 
dias, prorrogável por outro tanto, porsolicitação daquele.
Art.243 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do 
mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art.244 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante,sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada 
a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houve defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação,
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da 
matéria, na qualserão inquiridas astestemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) 
para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se 
lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a
votação da matéria pelo Plenário.
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§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Seção III - A
Art.244-A O comparecimento do Prefeito àCâmara para apresentação do relatório
sobre sua gestão nos termos do art. 68, XXXVI da Lei Orgânica Municipal dar-se-á durante 
sessão especial, aberta pelo presidente da Câmara.
§ 1º O rito de funcionamento da sessão especial será processado da seguinte forma:
I o presidente da Câmara abrirá a sessão especial;
II após a abertura da sessão o presidente convidará o prefeito para ocupar 
lugar no Plenário, transmitindo-o a palavra;
III momento de perguntas e respostas, anunciado pelo presidente;
IV cada vereador poderá formular até duas perguntas sobre assuntos
relacionados à Administração Municipal;
V as perguntas deverão ser formuladas via microfone;
VI o tempo de funcionamento da sessão especial não poderá ultrapassar 180
minutos de duração.
§ 2º O Prefeito poderá incumbir membros da equipe de governo para auxiliá-lo 
na apresentação do relatório, bem como no atendimento das perguntas formuladas pelos 
vereadores.
§ 3º Anunciada a conclusão da apresentação do relatório pelo prefeito, o
presidente da Câmara declarará encerrada a sessão.
§ 4º A equipe de Cerimonial da Câmara organizará os trabalhos para recepcionar 
o Prefeito, equipe de governo e convidados assegurando o bom funcionamento da sessão 
especial.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
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Art.245 Asinterpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentesregimentais.
Art.246 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisõesse considerarão ao mesmo incorporadas.
Art.247 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente as repetir sumariamente.
Art.248 Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão,sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando￾se a deliberação como prejulgado.
Art.249 Os precedentes a que se referem os arts. 245, 247 e 248 § 2º, serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.250 Após a promulgação deste Regimento Interno, a Secretaria da Câmara 
fará reproduzir este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, aos Vereadores, ao 
Prefeito, ao Tribunal de Contas e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.251 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos 
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art.252 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II da Mesa;
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III de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.253 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria, sob 
a responsabilidade do Diretor desta e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente.
Art.254 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expedientes serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas
atribuições constarão de portarias.
Art.255 Os Servidores da Câmara serão regidos pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais do Município de Domingos Martins.
Art.256 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos a
requisitações judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5(cinco) dias.
Art.257 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.258 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão 
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art.259 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições oficiais, cabendo a tesouraria juntamente com a secretaria geral
administrativa movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art.260 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art.261 Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão na Secretaria da
Câmara no horário de seu funcionamento, à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade,
para consulta e apreciação, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.262 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art.263 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art.264 Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município.
Art.265 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se do dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de
recesso.
Art.266 À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedimentos firmados sob o
império do Regimento anterior.
Art.267 Sempre que a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica
Municipal, forem revisadas a Câmara Municipal procederá as alterações deste Regimento, a 
fim de adequá-las ao texto das referidas Leis.
Art.268 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da
Mesa e das Comissões Permanentes.
Art.269 Ficam revogadas as Resoluções n° 7/2000 e n° 8/2000.
Art.270 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação
Sala das sessões, 1º de dezembro de 2025. 
ALEXANDRO KILL
1º Vice-Presidente -
DIOGO ENDLICH
Presidente
TIAGO MANEGONI
2° Vice-Presidente
JULIO MARIA DOS SANTOS
1° Secretário
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
2° Secretário 

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