Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Resolução nº11/2025 de autoria da Mesa Diretora que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de análise da aferição da regularidade formal e substancial
do novo Regimento Interno que tramita nesta Casa Legislativa.
Conforme noticiado, o diploma normativo que rege o funcionamento da Câmara Municipal de
Domingos Martins/ES encontra-se em vigor há aproximadamente vinte e cinco anos, o que, em
decorrência do lapso temporal transcorrido, resultou em sua defasagem frente às transformações
sociais, legislativas e administrativas contemporâneas. Diante dessa obsolescência, a Mesa Diretora da referida edilidade, amparada em sua legitimidade e nas prerrogativas inerentes ao cargo,
empreendeu o processo de elaboração e subsequente aprovação de um novo Regimento Interno,
procedendo à revogação expressa do instrumento normativo precedente.
A atividade legislativa de elaboração e aprovação do novo Regimento Interno foi conduzida em
estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem o processo legislativo municipal. Ademais, foram rigorosamente respeitados os princípios basilares da publicidade, da transparência e da ampla defesa, elementos essenciais para a garantia da legitimidade do ato normativo
em questão.
Destarte, a controvérsia jurídica a ser dirimida neste parecer restringe-se à análise da consonância
do novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Domingos Martins/ES com os ditames legais
e constitucionais vigentes, com particular ênfase na prerrogativa da autonomia legislativa municipal e nos procedimentos atinentes à elaboração e aprovação de normas de caráter interno.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS/ES
Da Legislação Aplicável Ao Processo Legislativo Municipal E À Elaboração De Regimentos
Internos
A disciplina jurídica atinente à elaboração e alteração de Regimentos Internos no âmbito do Poder
Legislativo Municipal encontra seu fundamento em um arcabouço normativo que abrange tanto
preceitos constitucionais quanto disposições infraconstitucionais, as quais, em conjunto, asseguram a autonomia e a regularidade de tais atos normativos.
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Em sede de norma fundamental, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em
seu artigo 59, delimita as espécies normativas que integram o processo legislativo, dentre as quais
se incluem as resoluções, categoria a que se equipara o Regimento Interno de uma Casa Legislativa. O parágrafo único do referido dispositivo constitucional estabelece que lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, o que, por aplicação analógica e extensiva, incide sobre os regimentos internos, no que concerne aos princípios gerais que
norteiam o processo legislativo.
Outrossim, a Carta Magna, em seu artigo 51, inciso III, atribui, de forma privativa, à Câmara dos
Deputados a competência para a elaboração de seu regimento interno. Tal prerrogativa, em decorrência do princípio da simetria e da autonomia municipal, consagrado no artigo 29, estende-se às
Câmaras Municipais. Estas últimas detêm a prerrogativa de auto-organização e de conformação
de suas normas internas, como é o caso do Regimento Interno. O artigo 29, em seu caput, ao versar
sobre a organização dos Municípios, determina que estes se regerão por lei orgânica, a qual deve
ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, cabendo
a esta última promulgá-la, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição
Estadual. Embora o Regimento Interno não ostente o mesmo patamar hierárquico da Lei Orgânica,
sua elaboração e alteração seguem preceitos similares de formalidade e aderência aos princípios
constitucionais.
O Regimento Interno vigente e que será revogado preconiza em seu art.250:
Art. 250 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
Desta feita, verificamos que a Mesa Diretora, possui plena competência para propor a criação de
novo Regimento Interno ante a necessidade de aprimoramento de seus comandos normativos.
Importante registrar que a revogação de um regimento interno preexistente e a subsequente criação
de um novo diploma normativo, conforme a situação em análise, encontram guarida na necessidade imperiosa de atualização e de adequação às novas realidades e marcos normativos. A revogação, em si, configura um ato normativo que extingue a vigência de norma anterior, sem que tal
medida implique, de forma intrínseca, nulidade, mas sim a substituição por um novo diploma legal
que, de fato, reflita as demandas e os contornos da atualidade. A inexistência de questionamentos
formais ou judiciais, bem como a iniciativa do novo regimento por parte da Mesa Diretora, conforme noticiado, corroboram a observância dos trâmites legais e regimentais aplicáveis.
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DA AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA DISPOR SOBRE SEU REGIMENTO INTERNO
A autonomia municipal, pilar basilar do federalismo brasileiro, encontra-se encartada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conferindo aos Municípios a prerrogativa de
auto-organização e de autogoverno. Essa capacidade de autodeterminação, intrínseca à descentralização político-administrativa, manifesta-se, em parte, na prerrogativa de cada Ente Federativo
dispor sobre sua estrutura interna e regramento de funcionamento, sempre em estrita observância
aos preceitos e normas constitucionais.
Nesse panorama, o Art. 51, inciso III, da Carta Magna, estabelece como competência privativa da
Câmara dos Deputados a elaboração de seu regimento interno. Por força do princípio da simetria,
que orienta a organização dos demais entes federativos em relação à União, e em virtude do que
preceitua o Art. 29 do mesmo diploma normativo – o qual regula a organização dos Municípios e
as normas para a elaboração de suas Leis Orgânicas –, essa prerrogativa de auto-organização se
estende às Câmaras Municipais. Destarte, a competência para elaborar e alterar seu próprio Regimento Interno é inerente à autonomia legislativa de cada Município, sendo exercida, de forma
exclusiva, pela respectiva Casa Legislativa.
Regimento Interno, enquanto norma de organização interna e de funcionamento do Poder Legislativo municipal, detém natureza jurídica de resolução, categoria esta prevista no rol das espécies
normativas do Art. 59, inciso VII, da Constituição Federal. Sua elaboração e alteração configuram,
pois, atos legislativos de competência exclusiva da Câmara Municipal, prescindindo de sanção do
Poder Executivo, mas demandando a observância dos princípios constitucionais e da Lei Orgânica
do respectivo Município.
Conforme elucidado pela própria Câmara Municipal de Domingos Martins/ES, o processo de elaboração e aprovação do novo Regimento Interno foi devidamente proposto pela Mesa Diretora,
órgão detentor de legitimidade para tal iniciativa, e seguiu os trâmites legais e regimentais pertinentes, com especial atenção ao respeito pelos princípios da publicidade e da transparência. A
circunstância de não terem sido apresentados quaisquer questionamentos formais ou judiciais em
face do novo diploma normativo ratifica, de forma conclusiva, a conformidade do procedimento
adotado com a ordem jurídica vigente.
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E APROVAÇÃO
DO REGIMENTO INTERNO MUNICIPAL
A elaboração e a alteração de Regimentos Internos no âmbito do Poder Legislativo Municipal são
imperativos normativos regidos por um arcabouço constitucional e infraconstitucional que salvaguarda a autonomia e a regularidade de tais atos.
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Em sede federal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 59,
elenca as espécies normativas integrantes do processo legislativo, dentre as quais se destacam as
resoluções, categoria jurídica na qual se insere o Regimento Interno de uma Casa Legislativa. O
parágrafo único do referido dispositivo constitucional determina que lei complementar versará
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, preceitos estes que, por extensão e
analogia, aplicam-se aos regimentos internos, no que tange aos princípios gerais que regem o processo legislativo.
Ademais, o artigo 51, inciso III, da Constituição Federal, outorga, de forma privativa, à Câmara
dos Deputados a competência para elaborar seu regimento interno. Tal prerrogativa, em virtude do
princípio da simetria e da autonomia municipal, consagrado no artigo 29 da mesma Carta Magna,
estende-se às Câmaras Municipais. Estas últimas detêm, assim, a prerrogativa de auto-organização
e de conformação de suas normas internas. O artigo 29, em seu caput, ao disciplinar a organização
dos Municípios, estabelece que estes se pautarão por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual a promulgará, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Embora o Regimento Interno não ostente o mesmo status hierárquico da Lei Orgânica, sua criação e modificação seguem preceitos
análogos de formalidade e de observância dos princípios constitucionais.
DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Os princípios da publicidade e da transparência erigem-se como pilares fundamentais do Estado
Democrático de Direito, irradiando seus efeitos sobre a totalidade dos atos administrativos e do
processo legislativo. No âmbito municipal, a observância rigorosa desses preceitos é imperativa
para a salvaguarda da legitimidade e para o efetivo controle social dos atos normativos, conferindo,
por conseguinte, maior credibilidade às deliberações emanadas das Casas Legislativas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 37, caput, erige a publicidade como um dos princípios basilares da Administração Pública. Embora a literalidade deste
dispositivo refira-se, primordialmente, à Administração Pública direta e indireta, a sua exegese
extensiva, que abrange a aplicação do princípio da publicidade aos atos dos demais Poderes, incluindo o Legislativo, encontra amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência, em razão da premente necessidade de controle social e democrático.
Assim, verifico que o processo de elaboração e aprovação do novo Regimento Interno atendeu,
de forma satisfatória, aos princípios da publicidade e da transparência. A proposição do novo diploma normativo pela Mesa Diretora, órgão detentor de legitimidade para tal iniciativa, aliada à
observância dos trâmites legais e regimentais pertinentes, conforme atestado, demonstram um inequívoco compromisso com a transparência. A ausência de quaisquer questionamentos formais ou
judiciais em relação ao processo de elaboração e aprovação, por sua vez, reforça a conformidade
do procedimento adotado com a ordem jurídica vigente e a efetivação dos princípios em comento.
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DA REVOGAÇÃO DE NORMAS INTERNAS E DA SUGESTÃO DE REGIMENTOS
A dinâmica jurídica da revogação de normas internas e da consequente substituição de um regimento por outro encontra plena harmonia com os princípios basilares da continuidade administrativa e da segurança jurídica. Tais mecanismos visam, fundamentalmente, à atualização e à adaptação da normatização às exigências e realidades contemporâneas, garantindo a eficácia e a legitimidade do ordenamento jurídico.
Em sentido técnico-jurídico, a revogação caracteriza-se pela extinção da vigência de um ato normativo anterior por força de um ato normativo posterior, sem que, contudo, se decrete a invalidade
do preceito revogado. Trata-se, pois, de um ato de desuso da norma pretérita, impulsionado pela
superveniência de um novo arcabouço legal que a substitui integralmente. Essa movimentação é
intrínseca à evolução normativa e à imperiosa necessidade de adequação dos sistemas jurídicos às
transformações sociais, políticas e administrativas.
No caso em apreço, a Câmara Municipal de Domingos Martins/ES, transcorridos aproximadamente 25 anos de vigência de seu Regimento Interno anterior, empreendeu a elaboração e aprovação de um novo diploma normativo. Essa substituição configura-se como legítima, encontrando
robusto amparo na autonomia legislativa dos Municípios, prerrogativa esta consagrada no Art. 29
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre a organização municipal e a elaboração de suas Leis Orgânicas.
A revogação expressa do regimento anterior, com a consequente promulgação de um novo instrumento, atende ao princípio da clareza normativa e fortalece a segurança jurídica, uma vez que
estabelece, de forma inequívoca, qual diploma normativo rege o funcionamento da Casa Legislativa. Conforme as informações prestadas, a ausência de quaisquer manifestações de discordância
ou questionamentos formais acerca do novo regimento corrobora a regularidade do processo e sua
aceitação pelos pares, bem como pela comunidade jurídica e pela sociedade. Ademais, a proposição do novo regimento pela Mesa Diretora, órgão investido da legitimidade para tal iniciativa,
reforça a validade formal do ato normativo.
DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS
FORMAIS OU JUDICIAIS
A presunção de legalidade, princípio basilar que reveste os atos administrativos e legislativos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, confere ao novo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Domingos Martins/ES a força e a validade necessárias para sua plena eficácia, salvo vício formal que venha a ser ulteriormente declarado. Essa presunção, embora relativa,
constitui um pilar essencial para a estabilidade das relações jurídicas e a eficiência da atuação
estatal.
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Neste contexto, a ausência de quaisquer questionamentos formais, sejam eles representações, impugnações administrativas ou propositura de ações judiciais com o fito de infirmar a validade do
novo diploma normativo, atua como um robusto reforço a tal presunção de legalidade. As informações prestadas pela Câmara Municipal de Domingos Martins/ES indicam, de maneira inequívoca, que não se verificou qualquer manifestação de discordância ou questionamento formal em
relação ao novo regimento, tampouco a emergência de conflitos ou controvérsias jurídicas em sua
aplicação prática.
Ademais, o fato de a iniciativa de proposição do novo regimento ter emanado da Mesa Diretora,
órgão detentor de legitimidade para tal mister, fortalece a observância dos preceitos regimentais
internos e da própria legislação que disciplina o processo legislativo municipal. A inexistência de
questionamentos formais ou judiciais, portanto, configura um forte indicativo da regularidade intrínseca ao processo de criação e promulgação do novo Regimento Interno, afastando, em princípio, a configuração de vícios capazes de comprometer sua validade.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário