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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12806

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Sancionada — Recebido via ofício n°011/2026/PMDM/SECGAB
2026-01-13 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo, conforme Ofício do Presidente.
2026-01-12 Aprovado por unanimidade — Projeto aprovado na 1ª Sessão Extraordinária.
2026-01-12 Lido no Expediente do Dia — Considerando que o Projeto de Lei tramitou em regime de urgência, razão pela qual foi lido e votado na mesma sessão.
2026-01-09 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T16:11:17.972102-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE O REPASSE DO
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
(IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE – ACS E AOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Domingos Martins-ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde
– ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE a título de incentivo profissional,
através de parcela denominada (IFA) - Incentivo Financeiro Adicional, recebida
anualmente do Ministério da Saúde - MS.
Parágrafo Único O pagamento dessa parcela encontra previsão no
Decreto Federal nº. 8.474 de 22 de junho de 2015 e no § 4° do art. 9°- C da Lei Federal
nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando reconhecer e estimular os profissionais que
trabalham nos Programas Estratégicos da Política Nacional da Atenção Básica e
fortalecimento de políticas atreladas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias.
Art. 2° O Valor do incentivo financeiro a ser repassado será de R$
1.992,00 (hum mil e novecentos e noventa e dois reais) por ACS e R$ 1.530,00 (hum mil
e quinhentos e trinta reais) por ACE, sendo proporcional ao repasse realizado pelo
Ministério da Saúde - MS para cada ACS/ACE atuante no ano de 2025.
Art. 3° O repasse de incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez
por ano no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em
parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE atuantes no ano de vigência.
Parágrafo Único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão
repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate Endemias,
enquanto houver o repasse realizado pelo Governo Federal e de acordo com a
conveniência da administração pública, cessando automaticamente a obrigação da
municipalidade, em caso de interrupção do incentivo pelo Governo Federal.
Art. 4° Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste
artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias -
ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 05fa8a3c-6ef5-44d2-aa83-fe3efff8f13c
PROJETO DE LEI Nº 000003/2026
Pág. 22
000243/2026
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participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de
prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, conforme suas atribuições
profissionais no ano de vigência e recebimento do IFA.
Art. 5° O Incentivo Financeiro Anual, será pago em conformidade com o
valor repassado pelo Ministério da Saúde e de acordo com o que for definido entre a
gestão municipal e os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Endemias - ACE.
Art. 6° Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o
profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou
licenciados.
§1º Será considerado desvio de função a transferência de Unidade/Órgão;
transferência interna entre área/setor; situações resultantes de readaptação de função
por laudo médico;
§2º Serão considerados afastados e/ou licenciados todos os casos de
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7° O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse
efetivado ao Município.
Art. 8° O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos
vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário
de acordo com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins – ES, 09 de janeiro de 2026.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.domingosmartins.es.gov.br/ Chave: 05fa8a3c-6ef5-44d2-aa83-fe3efff8f13c
PROJETO DE LEI Nº 000003/2026
Pág. 23
000243/2026
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
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