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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 1/2026, de autoria do Prefeito Municipal que versa sobre a concessão da revisão geral de vencimentos e aumento real, em favor dos servidores públicos do Município de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: A revisão geral anual está prevista na Constituição Federal em seu art.37,
inciso X, bem como no art.76 do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
No presente caso será concedido o reajuste de 7,5% em favor dos servidores, englobando as seguintes situações:
a) o percentual de 4,46%, será pertinente a revisão geral anual, através do IPCA acumulada nos últimos 12(doze) meses (dezembro de 2024 a novembro de 2025);
b) já o percentual de 3,04% será o pertinente à concessão de aumento real.
A Revisão Geral Anual (RGA) é um direito constitucional de recomposição da perda do poder de
compra dos servidores públicos devido à inflação, sendo um aumento linear aplicado aos Poder
Executivo e Legislativo.
Já o aumento real significa que o valor será reajustado acima da inflação, ou seja, trata-se de um
plus concedido aos servidores públicos em suas remunerações.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a iniciativa da lei para
concessão da revisão geral anual é do chefe do Poder Executivo, portanto, a competência é realmente privativa do Prefeito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 16 traz as regras gerais que norteiam as despesas com a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Já o art. 17 disciplina as despesas
obrigatórias de caráter continuado derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios.
Nessa norma incluem-se, por óbvio, todas as despesas com pessoal.
Note-se que o controle na geração ou criação das despesas de que trata o art. 17 da LRF se dá no
momento da proposição da lei, medida provisória ou ato normativo, os quais deverão demonstrar
claramente a origem dos recursos para seu custeio e ser instruídos com a: 1) estimativa do impacto
orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art.
16, I c/c art. 17,§1º); 2) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas (art. 17, caput e §2º); e 3) demonstração da compensação dos
efeitos financeiros do ato, nos períodos seguintes, seja pelo aumento permanente de receita ou pela
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redução permanente de despesa (art. 17 §2º, in fine). O mesmo art. 17 é taxativo ao estabelecer
que a despesa oriunda de tais diplomas não será executada antes da implementação das citadas, as
quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar (§5º).
Dispõe ainda o artigo 21 da LRF determina que todo aumento de salário de servidor será nulo de
pleno direito se não atender aos seguintes requisitos: i – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; ii – declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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