br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 1/2026, de autoria do Prefeito Municipal que versa sobre a concessão da revisão geral de vencimentos e aumento real, em favor dos servidores públicos do Município de Domingos Martins/ES.
native_id12818

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T15:24:25.067007-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 1/2026, de autoria do Prefeito Municipal que versa sobre a con￾cessão da revisão geral de vencimentos e aumento real, em favor dos servidores públicos do Mu￾nicípio de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: A revisão geral anual está prevista na Constituição Federal em seu art.37, 
inciso X, bem como no art.76 do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
No presente caso será concedido o reajuste de 7,5% em favor dos servidores, englobando as se￾guintes situações:
a) o percentual de 4,46%, será pertinente a revisão geral anual, através do IPCA acu￾mulada nos últimos 12(doze) meses (dezembro de 2024 a novembro de 2025);
b) já o percentual de 3,04% será o pertinente à concessão de aumento real.
A Revisão Geral Anual (RGA) é um direito constitucional de recomposição da perda do poder de 
compra dos servidores públicos devido à inflação, sendo um aumento linear aplicado aos Poder 
Executivo e Legislativo.
Já o aumento real significa que o valor será reajustado acima da inflação, ou seja, trata-se de um 
plus concedido aos servidores públicos em suas remunerações.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a iniciativa da lei para 
concessão da revisão geral anual é do chefe do Poder Executivo, portanto, a competência é real￾mente privativa do Prefeito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 16 traz as regras gerais que norteiam as despesas com a 
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. Já o art. 17 disciplina as despesas 
obrigatórias de caráter continuado derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo nor￾mativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 exercícios. 
Nessa norma incluem-se, por óbvio, todas as despesas com pessoal.
Note-se que o controle na geração ou criação das despesas de que trata o art. 17 da LRF se dá no 
momento da proposição da lei, medida provisória ou ato normativo, os quais deverão demonstrar 
claramente a origem dos recursos para seu custeio e ser instruídos com a: 1) estimativa do impacto 
orcamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 
16, I c/c art. 17,§1º); 2) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas (art. 17, caput e §2º); e 3) demonstração da compensação dos 
efeitos financeiros do ato, nos períodos seguintes, seja pelo aumento permanente de receita ou pela 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
redução permanente de despesa (art. 17 §2º, in fine). O mesmo art. 17 é taxativo ao estabelecer 
que a despesa oriunda de tais diplomas não será executada antes da implementação das citadas, as 
quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar (§5º).
Dispõe ainda o artigo 21 da LRF determina que todo aumento de salário de servidor será nulo de 
pleno direito se não atender aos seguintes requisitos: i – estimativa do impacto orçamentário-fi￾nanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; ii – declaração do 
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orça￾mentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

open original →