br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº02/2026 de autoria do Poder Executivo, que reajusta o auxílio alimentação dos servidores públicos ativos.
native_id12819

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T15:30:37.012872-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº02/2026 de autoria do Poder Executivo, que reajusta o auxílio 
alimentação dos servidores públicos ativos.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre esclarecer que a matéria é de competência privativa 
do Poder Executivo, tendo em vista que versa sobre o aumento de despesa ao erário, trazendo 
benefício aos seus servidores, como dispõe o art.41 da Lei Orgânica Municipal.
Para a instituição do referido benefício, entendem os Tribunais de Contas ser indispensável a 
aprovação de lei em sentido estrito, no presente caso, observamos que o auxílio alimentação será 
reajustado e seu valor passará a ser de R$750,00 (seiscentos reais).
Observo que foram observados e cumpridos as normas estabelecidas nos arts. 15,16,17 e 21 da Lei 
complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Final), pertinentes ao impacto financeiro 
orçamentário.
Também observo que as metas constantes no plano plurianual e na LDO não serão prejudicadas 
com a majoração do valor do referido auxílio.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

open original →