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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº07/2026 de autoria do Poder Executivo que concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Magistério do município de Domingos Martins/ES.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T19:02:59.701024-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº07/2026 de autoria do Poder Executivo que concede reajuste 
de vencimentos aos servidores públicos do Magistério do município de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre assunto de interesse local na forma do art.30, I, da 
Constituição Federal.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do 
Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 61, § 1º, II “a” da Cons￾tituição Federal e artigo 49, I da Lei Orgânica Municipal.
Por força constitucional, a organização administrativa do Poder Executivo Municipal é de sua 
própria competência, por consequência a Constituição Federal dispõe que os vencimentos dos ser￾vidores e subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados e reajustados por lei ordinária.
Vale dizer, o art. 37, inciso X da Constituição da República, dispõe de forma clara que a fixação 
dos vencimentos dependerá de lei específica de iniciativa privativa, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, im￾pessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[ . . . ]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
O aumento em questão se faz por obediência à Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso 
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e 
necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa 
privativa de cada Poder.
O Executivo Municipal encaminhou juntamente com o projeto aqui analisado, a estimativa de im￾pacto orçamentário-financeiro.
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I 
do artigo 16 da LRF, pois foi apresentado os reflexos no presente exercício.
Desta forma, foi adequadamente instruído o Projeto de Lei em comento, estando de acordo com 
as exigências contidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de￾monstra que o reajuste pretendido é incapaz de superar a dotação orçamentária existente para essa 
espécie de despesa. Quanto à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a estimativa 
demonstra tal previsão.
Portanto, tem-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais e legais para a concessão 
do aumento real dos padrões básicos de vencimentos dos servidores públicos municipais, estando 
o projeto juridicamente apto para a aprovação.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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