Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Projeto de Lei de nº07/2026 de autoria do Poder Executivo que concede reajuste
de vencimentos aos servidores públicos do Magistério do município de Domingos Martins/es.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre assunto de interesse local na forma do art.30, I, da
Constituição Federal.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 61, § 1º, II “a” da Constituição Federal e artigo 49, I da Lei Orgânica Municipal.
Por força constitucional, a organização administrativa do Poder Executivo Municipal é de sua
própria competência, por consequência a Constituição Federal dispõe que os vencimentos dos servidores e subsídios dos agentes políticos deverão ser fixados e reajustados por lei ordinária.
Vale dizer, o art. 37, inciso X da Constituição da República, dispõe de forma clara que a fixação
dos vencimentos dependerá de lei especifica de iniciativa privativa, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[ . . . ]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
O aumento em questão se faz por obediência à Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e
necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa
privativa de cada Poder.
O Executivo Municipal encaminhou juntamente com o projeto aqui analisado, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I
do artigo 16 da LRF, pois foi apresentado os reflexos no presente exercício.
Desta forma, foi adequadamente instruído o Projeto de Lei em comento, estando de acordo com
as exigências contidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro demonstra que o reajuste pretendido é incapaz de superar a dotação orçamentária existente para essa
espécie de despesa. Quanto à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a estimativa
demonstra tal previsão.
Portanto, tem-se que foram atendidas todas as exigências constitucionais e legais para a concessão
do aumento real dos padrões básicos de vencimentos dos servidores públicos municipais, estando
o projeto juridicamente apto para a aprovação.
Por tais razões profiro voto favorável pela aprovação da matéria, pois, os aspectos financeiros e
orçamentários foram atendidos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário