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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO ARTIGO E INCLUI O ART. 3°-A E SEUS PARÁGRAFOS À LEI N° 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12879

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Pedido de Vista Pedido de vista pelo vereador Daniel Florêncio Reinholz.
2026-03-06 Emitido Parecer Encaminhado para Ordem do dia.
2026-02-24 Lido no Expediente do Dia Lido na 2ª Sessão Ordinária.
2026-02-23 Protocolizado Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:33:27.132754-03:00 Aprovado 11 1 0
2026-03-10T18:59:21.044429-03:00 Pedido de Vista 0 0 12

Documents (1)

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Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3°,
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
REFERIDO ARTIGO E INCLUI O ART. 3°-A
E SEUS PARÁGRAFOS À LEI NO 1.601, DE
21 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3° da Lei N° 1.601, de 21 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, de que trata esta Lei, classificam-se em segurados participantes e dependentes, na
forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo.
Parágrafo Único. O beneficiário do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Domingos Martins - IPASDM fica obrigado ao recadastramento
periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor-Presidente da
Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, até a efetiva
regularização."
Art. 2° A Lei no 1.601, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar
acrescida do art. 3°-A, com a seguinte redação:
"Art. 3°-A Fica instituída a Política de Recenseamento
Previdenciário dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Domingos Martins.
§ 1° O lnstituto de Previdência dos Servidores do Município de
Domingos Martins - IPASDM, será responsável pela organização, implementação,
gerenciamento, acompanhamento e fiscalização da execução da Política de
Recenseamento Previdenciário, inclusive quando realizada por empresa contratada, bem
como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, na forma da legislação aplicável.
§ 2° O IPASDM poderá firmar convênios, termos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com o Município de Domingos Martins, visando à
realização do Recenseamento Previdenciário, inclusive por meio eletrônico,
preferencialmente integrado à Declaração de Bens Anual dos servidores ativos.
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: 70cdf6a9-e5a4-4c0b-aad1-b3e8437f1f3e
PROJETO DE LEI Nº 000010/2026
Pág. 12
002374/2026
Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro
Domingos Martins-ES, CEP: 29.260-000
www.domingosmartins.es.gov.br
§ 3° A Política de Recenseamento Previdenciário e seus programas
serão executados em ciclos de periódicos, conforme cronograma estabelecido por Portaria
do Diretor-Presidente do IPASDM, a ser editada, preferencialmente, até o mês de
fevereiro do ano de sua realização, observando-se, no mínimo, o seguinte:
l - recenseamento previdenciário geral dos servidores ativos,
inativos e pensionistas no ano de 2026;
ll - recenseamento dos aposentados e pensionistas a cada dois
anos, tendo como marco inicial o exercício de 2026;
lll - recenseamento dos servidores ativos da administração direta e
indireta a cada três anos, tendo como marco inicial o exercício de 2026;
lV - recadastramento anual, na modalidade prova de vida, para
aposentados e pensionistas, preferencialmente no mês de seu aniversário.
§ 4° O recenseamento previdenciário é obrigatório para todos os
beneficiários do IPASDM, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até a efetiva
regularização da situação cadastral.".
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, 20 de fevereiro de 2026.
EDUARDO JOSÉ RAMOS
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: www.domingosmartins.es.gov.br Chave: 70cdf6a9-e5a4-4c0b-aad1-b3e8437f1f3e
PROJETO DE LEI Nº 000010/2026
Pág. 13
002374/2026
Assinado por EDUARDO JOSÉ RAMOS 020.***.***-**
Prefeitura Municipal de Domingos Martins
20/02/2026 14:11:48

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