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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº08/2026 que CRIA NOVA VAGA PA-RA O CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO, DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis à administração pública.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T19:54:35.556889-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 8/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº08/2026 que CRIA NOVA VAGA PARA 
O CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO, DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍ￾PIO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O projeto possui o seguinte objetivo: Criar criação de um cargo de Auditor Público Interno.
Cumpre destacar que o art.41 da Lei Orgânica Municipal, confere competência privativa do Pre￾feito para criação de cargos e também a estruturação de suas Secretarias.
Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administra￾ção direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentado￾ria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração 
pública;
Da criação do cargo
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no 
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pes￾soal.
A criação dos cargos de Auditor Público Interno é fundamental para garantir melhor eficiência e 
desempenho do Setor da Controladoria Geral, uma vez que atribuições cresceram substancial￾mente nos últimos anos, englobando hoje a gestão da transparência pública, a padronização de 
normas internas, a implantação de controles internos em processos e procedimentos, a emissão de 
recomendações internas, a realização de inspeções e auditorias, atendimento aos órgãos de controle 
externo e a emissão de parecer sobre a prestação de contas anual.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Desta forma, entendo que o projeto observa o interesse público que se encontra presente na pro￾posição, sendo que a criação das referidas gerências representa um avanço institucional importante 
para que a Secretaria de Planejamento.
Da criação dos cargos e impacto financeiro
Portanto, a criação dos referidos cargos é necessária, todavia, terá impactos financeiros, assim 
verificamos a necessidade de fazermos algumas observações que abaixo seguem.
Quanto aos aspectos orçamentários/econômicos, prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fi￾nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, 
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos, 
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Por tais razões, profiro voto favorável pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras 
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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