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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº01/2026 de autoria do Poder Executivo que ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2023 PARA AJUSTAR COMPETÊNCIAS RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Emitido Parecer CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T19:11:08.585514-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0
2026-02-24T19:55:04.890797-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1º Turno 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº01/2026 de autoria do Poder Executivo que ALTERA A 
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 62/2023 PARA AJUSTAR COMPETÊNCIAS RELATIVAS 
À FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre assunto de interesse local na forma do art.30, I, da Consti￾tuição Federal.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme se observa na análise conjunta do artigo 61, § 1º, II “a” da Constituição Federal e artigo 41, da 
Lei Orgânica Municipal.
Por força constitucional, a organização administrativa do Poder Executivo Municipal é de sua própria com￾petência.
A autonomia administrativa do Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) na reorganização de se￾cretarias é o poder conferido ao chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) para estruturar 
sua própria máquina administrativa, visando maior eficiência, racionalização de recursos e implementação 
de políticas públicas.
O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover o reordenamento administrativo das competên￾cias relacionadas à fiscalização de posturas municipais, retirando-as do escopo operacional da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e concentrando-as na Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos, que detém estrutura executiva e operacional mais compatível com a natureza 
dessas atribuições.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, 
está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com 
o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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