Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei de autoria do Poder Executivo que DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE 50 (CINQUENTA) VAGAS DE AUXÍLIO DE CUSTO DE TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº
3.245/2025.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No entendimento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
O município, como ente federado autônomo, tem competência para disciplinar “programas sociais” de cunho local, como se pretendeu na Proposição em análise. Essencialmente, trata-se de instituição de política pública voltada ao fomento ao transporte escolar universitário, deixando absolutamente claro na Proposição que a medida não se confunde com as políticas educacionais do
município voltadas ao Ensino Fundamental e Básico.
Necessário destacar que as políticas públicas são ações e programas que são desenvolvidos para
atendimento dos direitos previstos na Constituição Federal aos cidadãos, sobretudo os direitos sociais que exigem ações proativas dos entes federados. Em outras palavras, são medidas e programas criados pelos governos dedicados a garantir o bem-estar da população.
A Constituição Federal, em seu Art. 6º, prescreve como primeiro direito social a “educação”, impondo a todos os entes federados a obrigação de adotar políticas públicas efetivas na execução
deste direito aos seus cidadãos.
Por outro lado, o Art. 23, V, do texto constitucional estabelece que é competência comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar meios de acesso à educação. A competência comum prevista no Art. 23 da Constituição Federal é administrativa, ou seja, executiva,
exigindo para sua consecução adoção de condutas ativas dos entes, exatamente como exercido na
proposição legislativa em análise.
Note-se que, ao propor o aumento de 50 vagas no Programa de fomento ao transporte escolar
universitário, o município nada mais está fazendo do que agindo nos termos do Art. 23, V, da
Constituição Federal, proporcionando meios efetivos de acesso à educação a seus munícipes.
Para arremate, destacamos o contido no Art. 205 da Constituição, o qual estabelece que a educação
constitui direito de todos e dever do Estado e da família. O mesmo dispositivo prescreve que a
educação deve ser voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao preparo para o exercício da
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cidadania, além de sua adequada qualificação para o trabalho. É de se concluir, portanto, que o
direito à educação compreende a formação universitária, o que legitima e justifica o objeto do
projeto em análise.
Justificado, portanto, o objeto principal, compete aferir se estão presentes os elementos necessários
para a criação de despesa pública, vejamos: imperioso destacar, ab initio, que os autores indicaram
a correspondente dotação orçamentária para custeio do programa a ser implementado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Como se percebe, a Proposição não está instruída com estimativa de impacto orçamentário financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, encontra-se em convergência com a legislação financeira/orçamentária aplicável aos
entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator, pois, em consonância com as normas financeiras
e orçamentárias aplicáveis à administração pública.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Presidente
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário