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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 — Domingos Martins — ES CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-meil: cmdmartins(Ddomingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO 2026.
Institui o auxílio-alimentação aos servidores
públicos efetivos e comissionados da Câmara
Municipal de Domingos Martins/ES, nas
condições que especifica e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 250,
inciso II do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia efetivamente trabalhado,
conforme apurado por atestado de frequência, concedido mensalmente aos servidores
públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Domingos Martins, ocupantes de'
cargos ou funções públicas, na condição de ativos.
$ 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com
pagamento feito por meio de cartão magnético com chip.
$ 2º0 valor do auxílio-alimentação será de R$ 986,43 (novecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e três centavos).
3 3º Os servidores terão direito ao recebimento do 13º auxílio-alimentação que
será pago no mês dz dezembro de cada ano.
$ 4º O valor do auxílio-alimentação será reajustado, com base no índice
acumulado dos últimos 12 meses do IGP-M/FGV, todo mês de janeiro.
Art. 2º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando:
1— decorridos 15 (quinze) dias, no caso de servidor comissionado e 30 (trinta)
dias, no caso de servidor efetivo, do início de licença para tratamento de saúde e por acidente
ém serviço:
II — licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de
licença para tratar ca saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;
HI — cedido para outro órgão público; 7
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IV — usufruindo de licença sem caráter remuneratório;
V — suspenso em decorrência de pena disciplinar;
VI — recluso,
Parágrafo único. Dos afastamentos a que se refere o inciso VI deste artigo, se
excluem aqueles previstos no art.38 do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município, e,
ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo.
Art. 3º O pagamento indevido do auxílio-alimentação será restituído no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória;
H — não configura rendimento tributável;
HI — não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de
base de cálculo para fins de margem consignável;
IV — não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para
- quaisquer efeitos.
Art. 5º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do
Poder Legislativo acomparhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças
de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela
comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por
conta da Dotação Orçamentária - 010001.0103100012.001 — Manutenção dos Serviços
Administrativos da Câmara Municipal - 33904600000 - Auxílio - Alimentação, ficha 15.
Pd É Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 192, de 23 de janeiro de 2025.
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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
DIOGO ENDLICH
Presidente
JULIO'MARIA DOS ví rAgofiyecon
2º =
1º Secretário residente
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HNEI CLAUDIO DEGE
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora, entende ser imprescindível adotar uma política de valorização e retribuição
aos servidores.
O vale alimentação é justificado, considerando que o valor disponibilizado no vale-
alimentação ajuda a aliviar a carga financeira, permitindo que os servidores tenham mais
recursos disponíveis para outras despesas essenciais. Além disso, o vale alimentação é uma
forma de demonstrar comprometimento com o bem-estar dos funcionários, o que contribui
diretamente em maior satisfação e produtividade no ambiente de trabalho.
Além do Projeto ce Resolução, um Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro será
incluído, acompanhado de uma Declaração do Ordenador da Despesa, confirmando a
adequação orçamentária e financeira do aumento, conforme previsto no Art. 16 e seguintes da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, solicitarnos aos pares que aprovem a matéria na forma apresentada.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
DIOGO ENDLICH
Presidente
JULIOMÁRIA DOS SÁNTOS nagodlanscon
1º Secretário 2º Vice-Presidente
pro, O Bm
2º Secretário
1º Vice-Presidente