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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei de autoria do Poder Executivo que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3.103/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T19:11:08.618642-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 9/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei de autoria do Poder Executivo que DISPÕE SO￾BRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3.103/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do in￾teresse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No entendi￾mento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
Além da matéria versar sobre questão de interesse local, observamos que a sua iniciativa é de compe￾tência privativa do Chefe Executivo nos termos do art. 41 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal.
Antes de adentrarmos ao mérito, constatamos que o projeto versa sobre os conselheiros tutelares desta 
municipalidade. É notório o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho Tutelar deste Municí￾pio, que merecem reconhecimento peculiar, pois é inquestionável o atendimento social por eles desen￾volvido, atuando de forma prévia e /ou preliminar na busca dos interesses, garantias, segurança e di￾reitos das crianças e adolescentes.
Além disso, urge destacar que a atuação do Conselho Tutelar, através de seus conselheiros, consegue 
desaforar consideravelmente os trabalhos do Poder Judiciário, pois suas soluções administrativas e 
consensuais, em muitos casos, mostram-se definitivos e garantidos, evitando eventuais ações litigiosas.
O Projeto de Lei tem como objetivo adequar a situação funcional dos Conselheiros Tutelares, em es￾pecial nas demandas que ocorrem no sobreaviso, e são passíveis de atendimento por dois ou mais 
conselheiros. Atualmente, somente o conselheiro que se encontra no sobreaviso faz jus ao recebimento 
do valor correspondente, o que desmotiva os demais a prestarem o auxílio necessário. Em razão disso, 
o presente projeto objetiva a autorização para concessão de folga ao conselheiro que atuar nesse apoio, 
quando convocado pelo conselheiro do sobreaviso.
É importante também mencionar que o valor atualmente pago pelo sobreaviso está defasado, visto que 
a última atualização ocorreu em 2019, razão pela qual o projeto prevê o aumento de R$125,00 (cento 
e vinte e cinco reais) para R$190,00 (cento e noventa reais), considerando esse período de 07 (sete) 
anos sem aumento.
Necessário esclarecer que o plantão de sobreaviso durante a semana, ocorre no horário não abrangido 
pelo funcionamento da Prefeitura, totalizando, hoje, 15 (quinze) horas, ou seja, das 17:00 às 08:00 do 
dia seguinte.
Já nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o sobreaviso é de 24 (vinte e quatro) horas, 
razão pela qual, nesses dias, o projeto prevê, além do pagamento, folga para cada dois dias de sobrea￾viso.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
Por fim, deve observar que em relação ao percentual de gratificação do Coordenador do Conselho 
Tutelar, a proposta visa aumentar de 20 (vinte) para 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, pas￾sando de R$414,40 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos) para R$648,60 (seiscentos e 
quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Justificado, portanto, o objeto principal, compete aferir se estão presentes os elementos necessários 
para a criação de despesa pública, vejamos: imperioso destacar, ab initio, que os autores indicaram a 
correspondente dotação orçamentária para custeio do programa a ser implementado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e finan￾ceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Como se percebe, a Proposição não está instruída com estimativa de impacto orçamentário 
financeiro e Declaração do Ordenador de Despesas
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto 
de Lei está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade 
com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
 Secretário 

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