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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei de autoria do Poder Executivo que “ALTERA
A REDAÇÃO DO ART. 3°, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO REFERIDO ARTIGO E
INCLUI O ART. 3°-A E SEUS PARÁGRAFOS À LEI NO 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 2002,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
DOMINGOS MARTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a organização e funcionamento de
seu Regime Próprio de Previdência Social. A iniciativa do Prefeito é legítima, pois se trata de
matéria afeta à gestão administrativa e previdenciária do ente.
Além da matéria versar sobre questão de interesse local, observamos que a sua iniciativa é de
competência privativa do Chefe Executivo nos termos do art. 41 e seus incisos da Lei Orgânica
Municipal.
O projeto sob exame tem por objetivo instituir e regulamentar, de forma expressa, a Política de
Recenseamento Previdenciário no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Domingos Martins.
A obrigatoriedade de recenseamento previdenciário encontra respaldo no art. 1º, inciso I da Lei
Federal nº 9.717/1998, que impõe aos entes federativos a manutenção de cadastros atualizados dos
segurados do RPPS. A previsão de sanções proporcionais (suspensão temporária e restabelecimento após regularização) é compatível com a jurisprudência administrativa e com práticas correntes em regimes próprios, desde que garantido o devido processo legal e o direito de defesa.
Com a implementação do recenseamento previdenciário, será aperfeiçoado os mecanismos de controle, gestão e atualização cadastral dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, assegurando
maior confiabilidade, transparência, eficiência administrativa e sustentabilidade atuarial do regime
previdenciário municipal.
O recenseamento previdenciário constitui instrumento indispensável à boa governança previdenciária, permitindo a constante atualização da base de dados, a identificação tempestiva de inconsistências cadastrais, a prevenção de pagamentos indevidos, bem como o atendimento às exigências legais, normativas e fiscalizatórias impostas pelos órgãos de controle e supervisão
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
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Sala das Sessões, 6 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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