Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito
adicional especial ao orçamento vigente.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento
da Secretaria Municipal de Educação, que será destinado ao auxílio ao transporte dos estudantes.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos adicionais é
exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
O projeto de lei em exame deve necessariamente ser aprovado por maioria absoluta dos membros
do legislativo, conforme preconiza o art. 130, §6º da Lei Orgânica.
A abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da lei federal:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
O dispositivo legal colacionado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais
especiais, senão vejamos:
“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento.
Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais.
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a
determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais,
especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91)”
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O comentário acima alerta para a necessidade de desenvolver um processo de
planejamento eficiente que reduza o elevado número de operações desta natureza.
Vejamos o que disciplina o art.4.320/64.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.”
(GRIFOS NOSSOS)
Cabe, ainda, ressaltar que a lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de
créditos especiais até determinada importância, conforme prevê o art. 7º, I, da lei 4.320/64, bem
como o §8º do art. 165 da Constituição da República.
E, por fim, aduzimos que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em
comento com as cautelas de praxe.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário