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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Resolução nº01/2026 que Disciplina o Estágio de Estudantes e revoga disposições contrárias.
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DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Emitido Parecer — CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T19:27:20.699554-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Resolução nº01/2026 que Disciplina o Estágio 
de Estudantes e revoga disposições contrárias. 
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que 
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, 
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O Poder Legislativo Municipal tem legitimidade para dispor sobre a contratação de estagiários no 
âmbito da sua estrutura administrativa, ante a sua autonomia administrativa e orçamentária.
Vejamos o que preconiza o art.25 do Regimento Interno:
Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras:
(...)
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
A previsão legal de concessão de estágio constitui uma nítida implantação de política educacional, 
vez que a Lei claramente distingue o contrato de estágio do contrato de trabalho.
Por isso, o município pode legislar supletivamente acerca dos contratos de estágio, mas, sua com￾petência é limitada pelas diretrizes gerais traçadas na legislação federal, haja vista tratar-se de 
competência concorrente.
Cabe ressaltar que a especificidade do estágio faz com que a natureza jurídica se distancie da noção 
de contrato de trabalho, desde que observados os parâmetros legais.
O termo de compromisso de estágio não se confunde com o contrato de trabalho, tratando-se de 
política educacional, pelas razões já colacionadas, razão pela qual não é o caso de competência 
legislativa privativa da União, pois, não se trata de legislação atinente ao Direito do Trabalho.
Assim, o Poder Legislativo, poderia legislar livremente acerca de programas de estágio (como 
estabelecer critérios de admissão, por exemplo), mas, não pode em suas legislações contrariar as 
previsões da norma federal
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
O estágio não obrigatório tem por principal finalidade promover formação educacional e experi￾ência profissional aos educandos, devendo atender precipuamente aos interesses do estudante. Me￾lhor explicando: o estágio é um mecanismo jurídico instituído para favorecer o estagiário em sua 
formação profissional, não visa criar vantagens para as instituições públicas e privadas conceden￾tes, tampouco para as instituições de ensino.
O estágio, por isso, nunca pode ser concedido com vistas à obtenção de mão de obra “barata”, o 
que desnatura o instituto.
A lei federal 11.788/2008, já em seu artigo primeiro, prescreve:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, 
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino 
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da edu￾cação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação 
de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo 
do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à con￾textualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para 
o trabalho.
Quanto aos aspectos financeiros, verifico a existência de dotação orçamentária compatível e sufi￾ciente.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o pro￾jeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em confor￾midade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator 
 ALEXANDRO KILL
Secretário 

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