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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre a filiação desta Câmara Municipal de Domingos Martins/ES à Associação das Câmaras
Municipais e dos Vereadores (as) do Espírito Santo – ASCAMVES, autoriza pagamento de contribuição e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III, da Constituição Federal. No entendimento desta Assessoria, o projeto está correto em sua iniciativa e redação.
Além da matéria versar sobre questões de interesse local, observamos que a sua iniciativa é de
competência privativa da Mesa Diretora que define as questões administrativas desta Casa.
Quanto ao mérito, a filiação à referida Associação possibilitará a participação em cursos de aperfeiçoamento aos vereadores e servidores, além do fortalecimento institucional das Câmaras Municipais que se associarem.
Justificado, portanto, o objeto principal, compete aferir se estão presentes os elementos necessários
para a criação de despesa pública, vejamos: imperioso destacar, ab initio, que os autores indicaram
a correspondente dotação orçamentária para custeio do programa a ser implementado.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Como se percebe, o valor mensal que será pago a título de contribuição associativa é de pequena
monta, inexistindo impacto financeiro significativo.
Portanto, conforme fundamentação supramencionada, do ponto de vista formal e material, o projeto de Lei, está revestido de legalidade e constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, a matéria é aprovada por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
HÉLIO QUEIROZ ALVES
Presidente
MÁRCIO LIMA NEITZKE
Relator
ALEXANDRO KILL
Secretário
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