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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAltera a redação do parágrafo único do art. 3º e do §4° do art. 3°-A do Projeto de Lei nº 10/2026, que altera a Lei Municipal nº 1.601, de 21 de junho de 2002.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado por unanimidade — Aprovado na 4ª Sessão Ordinária.
2026-03-24 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2026-03-24 Lido no Expediente do Dia — Lido na 4ª Sessão Ordinária.
2026-03-23 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T19:37:12.860269-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 — Domingos Martins — ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cndmartins(Odomingosmartins.es.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2026 - AO PROJETO DE LEINº 10/2026
Altera a redação do parágrafo único do art. 3º e do $4º do
art. 3 A do Projeto de Lei nº 10/2026, que altera a Lei
Municipal nº 1.601, de 21 de junho de 2002.
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 10/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único. O beneficiário do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos
Martins — IPASDM fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato
do Diretor-Presidente da Autarquia, sendo previamente notificado assegurado prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para regularização, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até a efetiva regularização.”
Art. 2º O $4º do art. 3-A do Projeto de Lei nº 10/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
“84º O recenseamento previdenciário é obrigatório para todos os beneficiários do IPASDM, devendo o
beneficiário ser previamente notificado para realização do recadastramento, assegurado prazo mínimo de 30
(trinta) dias para regularização, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até a efetiva regularização
da situação cadastral.”
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 — Domingos Martins — ES
CEP: 29260-000-Telefone: (27) 4042-4849
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins(Ddomingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 10/2026, garantindo maior segurança
jurídica na aplicação das medidas previstas.
Embora o recenseamento previdenciário e o recadastramento periódico sejam instrumentos legítimos e
necessários para a adequada gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, é importante
assegurar que eventuais medidas de suspensão de benefícios sejam precedidas de notificação prévia ao
beneficiário e da concessão de prazo mínimo para regularização da situação cadastral.
A medida visa resguardar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança
jurídica, evitando que aposentados ou pensionistas tenham seus benefícios suspensos sem prévio
conhecimento da obrigação de recadastramento ou sem tempo razoável para o seu cumprimento.
Destaca-se, ainda, que grande parte dos beneficiários do sistema previdenciário municipal é composta por
idosos, que muitas vezes enfrentam dificuldades de deslocamento ou de acesso a meios digitais, razão pela
qual a fixação de prazo mínimo para regularização mostra-se medida de razoabilidade e proporcionalidade
administrativa.
Assim, a presente emenda promove um aperfeiçoamento técnico ao projeto, fortalecendo a transparência
administrativa e contribuindo para a boa gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, sem
alterar o objetivo principal da proposta.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
LÁ

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